Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.018, DE 6 DE ABRIL DE 1999 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.018, DE 6 DE ABRIL DE 1999

Promulga a Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem Eles Transcendência Internacional, concluída em Washington, em 2 de fevereiro de 1971.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
 
     Considerando que a Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem Eles Transcendência Internacional, foi concluída em Washington, em 2 de fevereiro de 1971;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 87, de 3 de dezembro de 1998; Considerando que o Ato em tela entrou em vigor internacional em 8 de março de 1973; 

     Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Adesão do referido Ato em 5 de fevereiro de 1999, passando o mesmo a vigorar para o Brasil em 5 de fevereiro de 1999; 

     DECRETA:

     Art. 1º A Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem Eles Transcendência Internacional, concluída em Washington, em 2 de fevereiro de 1971, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

     Brasília, 6 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/04/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/4/1999, Página 3 (Publicação Original)