Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.965, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.965, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais acerca da Sede do IAI celebrado, no Rio de Janeiro, em 28 de abril de 1995.

     O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais, firmaram, no Rio de Janeiro, em 28 de abril de 1995, um Acordo acerca da Sede do IAI; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 37, de 28 de março de 1996; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 19 de janeiro de 1999, nos termos de seu Artigo XVIII, 
     
     DECRETA:

     Art. 1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais acerca da sede o IAI, celebrado no Rio de Janeiro, em 28 de abril de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 25 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia


      Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil eo Instituto Interamericano para
Pesquisa em Mudanças Globais Acerca da Sede do IAI

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais,

     Considerando que representantes dos Estados das Américas se reuniram em Montevidéu e assinaram, em 13 de maio de 1992, um Acordo Estabelecendo o Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais como uma rede regional de cooperação entre entidades de pesquisa; Considerando que, em 23 de junho de 1993, o Governo da República Federativa do Brasil depositou, junto ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, seu instrumento de ratificação do referido Acordo;

     Considerando que a I Reunião da Conferência das Partes do Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais, realizada na Cidade do México, de 12 a 14 de setembro de 1994, elegeu a República Federativa do Brasil como país-sede do Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais;

     Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais concordaram em localizar a sede do Instituto na República Federativa do Brasil, e desejam concluir um Acordo para regular as questões relativas ao estabelecimento e funcionamento do Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais na República Federativa do Brasil; 

     Acordaram o seguinte:


Artigo I
Definições


      Para os fins deste Acordo, aplicam-se as seguintes definições:  

a) o termo "Governo" significa o Governo da República Federativa do Brasil;
b) a expressão "país-sede" significa a República Federativa do Brasil;
c) a expressão "autoridades brasileiras" significa autoridades governamentais federais, estaduais, municipais e outras autoridades governamentais competentes do país-sede;
d) o termo "IAI" significa o Instituto Interamericano para Pesquisa em Mudanças Globais;
e) o termo "INPE" significa o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
f) a expressão "Acordo do IAI" significa o Acordo Estabelecendo o IAI, concluído em Montevidéu, em 13 de maio de 1992;
g) o termo "Diretor" significa o Diretor e representante legal do IAI mencionado no Artigo VIII do Acordo do IAI;
h) o termo "Diretoria" significa o órgão administrativo básico do IAI, referido no Artigo VIII do Acordo do IAI;
i) a expressão "instalações do IAI" significa as instalações descritas no Anexo A ao presente Acordo, bem como qualquer terreno, edificação, partes de edificações, locais e instalações fornecidas ao IAI, ou por ele mantidas, ocupadas ou usadas no país-sede;
j) o termo "sede" significa as instalações do IAI na República Federativa do Brasil onde se localiza a Diretoria;
k) a expressão "pessoal do IAI" significa todos os empregados e consultores do IAI.


     Artigo II
Personalidade Jurídica

     Nos termos do Acordo do IAI, o Governo reconhece que o IAI possui personalidade jurídica e a capacidade de adquirir direitos e contrair qualquer obrigação, incluindo celebrar contratos e acordos com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, bem como adquirir e dispor de bens tangíveis e intangíveis, móveis e imóveis e, sem prejuízo dos dispositivos deste Acordo, promover e contestar ações judiciais, de maneira compatível com todas as demais organizações internacionais.

 Artigo III
Instalações

     1. O país- sede fornecerá ao IAI as instalações e serviços descritos no Anexo A do presente Acordo.

     2. Os bens mencionados no parágrafo 1 permanecerão como propriedade do Governo.


 Artigo IV
Mecanismos Administrativos e Financeiros

      O Diretor e o INPE poderão concluir entendimentos com relação às estruturas administrativas e de apoio existentes no INPE que possam ser postas à disposição da Diretoria.



 Artigo V
Instalações, Fundos e Outros Bens do IAI

      1. As instalações, arquivos, documentos e correspondência oficial do IAI serão invioláveis e, juntamente com o mobiliário das instalações, meios de transporte, fundos, ativos e outros bens do IAI, onde quer que se localizem no país-sede e sob a guarda de quem quer que seja, serão imunes a busca, requisição, embargo, confisco, expropriação ou execução, seja por autoridades nacionais, regionais ou locais, e seja por ações executivas, administrativas, judiciais ou legislativas. 

     2. Os atos judiciais e as citações ou execuções de processos não podem ser realizados nas instalações do IAI, exceto com o consentimento do Diretor e segundo condições aprovadas por ele ou seu representante. 

     3. As autoridades brasileiras não entrarão nas instalações do IAI para o desempenho de qualquer função oficial, exceto com o consentimento expresso ou a pedido do Diretor ou seu representante. Tal consentimento será considerado dado em caso de emergências, na hipótese de o consentimento não poder ser obtido antecipadamente.

     4. O IAI poderá, como as demais organizações internacionais localizadas no Brasil:

a) no país-sede, possuir e usar fundos, ouro ou instrumentos negociáveis de qualquer tipo e manter e operar contas em qualquer moeda e converter qualquer moeda que possua em outra; e
b) transferir seus fundos, ouro ou moeda de um país para outro, ou dentro do país-sede, para qualquer indivíduo ou entidade.


     5. O IAI, seus ativos, renda ou outros bens estarão isentos de todos os impostos diretos no país-sede, sejam nacionais, regionais ou locais, que incluirão, entre outros, imposto sobre renda, imposto sobre capital, imposto sobre entidades, bem como impostos diretos estabelecidos por qualquer autoridade brasileira, e estará isento de direitos aduaneiros e proibições e restrições de importar ou exportar com relação a artigos importados ou exportados pelo IAI para seu uso oficial. Entretanto, artigos importados com tais isenções não poderão ser vendidos no país-sede, exceto sob condições acordadas com o Governo.

     6. As disposições do parágrafo 5 acima não se aplicam a taxas e encargos cobrados por serviços públicos pagáveis pelo IAI.


Artigo VI
Legislação e Autoridade nas Instalações do IAI


     1. As Instalações do IAI estarão sob o controle e a autoridade do IAI, nos termos deste Acordo.

     2. As leis e regulamentos do país- sede se aplicarão às instalações do IAI, de forma compatível com este Acordo. O IAI terá a faculdade de estabelecer regulamentos que operem nas instalações do IAI, para fins de nelas garantir as condições necessárias para o pleno desempenho de suas funções. O IAI informará prontamente as autoridades brasileiras dos regulamentos estabelecidos nos termos deste parágrafo.

Artigo VII
Proteção das Instalações do IAI

1. O Governo assegurará que o IAI não será desapoderado de suas instalações, exceto na hipótese de o IAI deixar de usá-las.

2. As autoridades brasileiras adotarão as medidas adequadas para garantir que a segurança e a tranqüilidade das instalações do IAI não sejam perturbadas e providenciará, se apropriado, a proteção policial que possa ser necessária para esses propósitos.

 Artigo VIII
Facilidades de Comunicações

      Para comunicações oficiais, a Diretoria na República Federativa do Brasil gozará de:

a) liberdade de comunicação e vantagens não menos favoráveis que as atribuídas pelo Governo a qualquer organização internacional em termos de prioridade, tarifas, sobretaxas e impostos aplicados às comunicações;
b) direito de usar códigos ou cifras e de enviar e receber sua correspondência por meio de malas seladas, beneficiando-se das mesmas prerrogativas e imunidades concedidas a malas de organizações internacionais.


     Artigo IX
Privilégios e Imunidades

1. O Diretor e os membros de sua família que com ele vivam, desde que não tenham nacionalidade brasileira nem residam permanentemente na República Federativa do Brasil, gozarão os privilégios e imunidades, isenções e facilidades atribuídos a representantes de organizações internacionais, de acordo com o direito internacional. Gozarão, entre outros direitos, de:

          a) inviolabilidade pessoal, incluindo imunidade de prisão ou detenção.

b) imunidade de jurisdição penal, civil e administrativa;
c) inviolabilidade de todos os papéis, documentos e correspondência;
d) isenção de impostos sobre salários e emolumentos pagos ao Diretor por seus serviços ao IAI;
e) isenção de restrições de imigração, registro de estrangeiros e obrigações de serviço nacional;
f) as mesmas facilidades com respeito a restrições de moeda ou câmbio que são concedidas a representantes de organizações internacionais;
g) as mesmas imunidades e facilidades relativamente a suas bagagens pessoais que são concedidas aos agentes diplomáticos;
h) o direito de importar, livre de taxas e impostos, exceto o pagamento por serviços, sua mobília e bens de uso pessoal por ocasião de sua primeira entrada em funções no país-sede; e
i) o direito de importar um carro ou comprar um carro nacional para seu uso pessoal, com as mesmas isenções e nas mesmas condições que são normalmente concedidas aos representantes de organizações internacionais em missões oficiais de longa duração na República Federativa do Brasil.

     2. A residência do Diretor gozará da mesma inviolabilidade e proteção que as instalações do IAI. 

     3. Os outros membros do pessoal do IAI, de qualquer nacionalidade, gozarão de imunidade de processo legal em relação a palavras faladas ou escritas e todos os atos desempenhados em sua capacidade oficial. Tal imunidade continuará a ser concedida após o término do contrato de emprego com o IAI. 

     4. Os outros membros do pessoal do IAI, desde que não tenham nacionalidade brasileira nem residam permanentemente na República Federativa do Brasil, gozarão de: 

a) o direito de importar, livre de direitos e impostos, exceto o pagamento por serviços, sua mobília e bens de uso pessoal por ocasião de sua primeira entrada em funções no país-sede; e
b) outros privilégios e imunidades atribuídos ao pessoal de nível comparável de organizações internacionais estabelecidas no país-sede.

          5. O Diretor e o pessoal do IAI, desde que não tenham nacionalidade brasileira nem residam permanentemente na República Federativa do Brasil, terão o direito de exportar, sem direitos ou impostos, ao término de suas funções no país-sede, sua mobília e bens de uso pessoal, inclusive veículos automotores. 

     6. A concessão de privilégios e imunidades ao Diretor e ao pessoal do IAI ocorre no interesse do IAI e não para seu benefício pessoal. O direito de renunciar à imunidade para o Diretor e sua família cabe ao Conselho Executivo estabelecido pelo Acordo do IAI e ao Diretor em todos os demais casos.


Artigo X
Cooperação com as Autoridades Brasileiras


     1. Sem prejuízo de seus privilégios e imunidades, é dever de todas as pessoas que gozem de tais privilégios e imunidades respeitar as leis do país-sede. Essas pessoas também têm o dever de não interferir nos assuntos internos do país-sede. 

     2. O IAI cooperará em todas as ocasiões com as autoridades brasileiras para facilitar a administração adequada da justiça, e adotará medidas para evitar que o pessoal do IAI abuse dos privilégios, imunidades e facilidades concedidas nos termos deste Acordo.

     3. O IAI respeitará todos os regulamentos de segurança acordados com o país-sede ou determinados pelas autoridades brasileiras responsáveis pelas condições de segurança dentro do país-sede, bem como todas as determinações das autoridades brasileiras responsáveis pelos regulamentos de prevenção de incêndios. 

     4. O IAI respeitará os dispositivos de seguridade social que o país-sede impõe aos empregadores, com relação a seus empregados que sejam nacionais ou residentes permanentes do país-sede, bem como os de nacionalidade estrangeira não cobertos por dispositivos de seguridade social de outro país.


 Artigo XI
Notificação

     1. O Diretor notificará ao Governo os nomes e as categorias dos membros do pessoal do IAI referidos neste Acordo e de qualquer alteração em sua situação. 

     2. O Diretor, em caso de ausência, notificará ao país-sede o nome do membro do pessoal do IAI que permanecerá como responsável oficial durante o período da ausência.


 Artigo XII
Entrada, Saída e Circulação no País-Sede

     O Diretor e o pessoal do IAI, e os membros de suas famílias que com eles vivam, bem como os membros do Conselho Executivo e do Comitê Científico Assessor referidos no Acordo do IAI, e todos os demais indivíduos não-brasileiros que prestem serviços ao IAI, terão o direito de livre entrada, saída e circulação no país-sede, conforme apropriado e para os fins do IAI. Vistos, licenças e permissões de entrada, quando requeridos, serão concedidos sem custos tão prontamente quanto possível.


Artigo XIII
Disposições Gerais

     1. Os membros do pessoal da Diretoria têm a qualidade de funcionários internacionais servindo uma organização internacional. 

     2. De acordo com as normas e regulamentos existentes, o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil fornecerá documentos oficiais de identificação para o Diretor e os membros do pessoal da Diretoria indicando sua qualidade de funcionários internacionais servindo uma organização internacional.


Artigo XIV
Segurança e Proteção das Pessoas Referidas Neste Acordo

      As autoridades brasileiras competentes adotarão as medidas que sejam necessárias para garantir segurança e proteção às pessoas referidas neste Acordo, indispensáveis para o funcionamento adequado do IAI.


Artigo XV
Outras Facilidades 

     1. O país-sede concederá plenas facilidades para o desempenho das funções do IAI segundo os termos deste Acordo. 

     2. O país-sede, quando necessário e possível, procurará auxiliar o IAI a obter acomodações adequadas para o Diretor.


 Artigo XVI
Solução de Controvérsias


     Qualquer controvérsia sobre a aplicação ou interpretação dos dispositivos deste Acordo será submetida a um processo de solução acordado pelo Governo e o IAI, de acordo com o direito internacional.


Artigo XVII
Emendas


      Este Acordo poderá ser emendado por acordo mútuo entre o Governo e o IAI.


Artigo XVIII
Entrada em Vigor

     Este Acordo, ou qualquer emenda a seu texto, entrará em vigor no dia seguinte àquele em que cada Parte comunicar à outra, por escrito, que completou seus requisitos internos para a entrada em vigor.


Artigo XIX
Denúncia


     Este Acordo pode ser denunciado a qualquer tempo, por meio de notificação por escrito, terminando seus efeitos 6 (seis) meses após a data de recebimento de tal notificação.


Artigo XX
Disposições Finais


     Este Acordo expirará caso a sede do IAI seja transferida do território do país-sede ou o IAI seja dissolvido, exceto os dispositivos que possam ser aplicáveis em relação ao bom término das operações do IAI no país-sede e a destinação de sua propriedade, bem como aqueles relativos à concessão de imunidade de processo legal de qualquer tipo em relação a palavras faladas ou escritas e atos desempenhados em capacidade oficial, mesmo após o término do contrato de emprego com o IAI.

Feito no Rio de Janeiro, em 28 de abril de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português, espanhol, inglês e francês, sendo todos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República
Federativa do Brasil

Pelo Instituto Interamericano
 para Pesquisa Em Mudanças
 Globais

José Israel Vargas
Professor
Ministro de Estado da
 Ciência e Tecnologia

Robert Corell



Anexo A


     1. O Governo porá à disposição do IAI, sem custo, aproximadamente 280 metros quadrados de espaço em edificação localizada no campus do INPE, segundo a planta abaixo (denominada "instalações do IAI"). O Governo equipará as instalações do IAI com mobiliário e equipamentos adequados, inclusive seis microcomputadores, duas impressoras a laser, uma máquina de escrever e uma copiadora. 

     2. O IAI compartilhará com o INPE, sem custos, o uso de um auditório para 50 pessoas e uma sala de seminários para 60 pessoas conforme a figura abaixo. 

     3. O Governo porá à disposição do IAI instalações de comunicações, consistindo de quatro linhas telefônicas, sete extensões e uma linha telefônica para fac-símile, bem como conexões entre os microcomputadores do IAI e a rede local de computadores do INPE, que permite acesso à INTERNET e ao GRID. 

     4. O Governo assegurará a disponibilidade de todos os serviços públicos necessários para o IAI, inclusive, mas não apenas, eletricidade, água, gás, esgoto, coleta de lixo e proteção contra incêndios. 

     5. O Governo porá à disposição da Diretoria três secretárias trilingües (português/espanhol/inglês ou francês) e um auxiliar de escritório, à custa do Governo. Esses funcionários serão alocados à Diretoria a pedido do Diretor do IAI.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/02/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/2/1999, Página 28 (Publicação Original)