Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.932, DE 11 DE JANEIRO DE 1999 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.932, DE 11 DE JANEIRO DE 1999
Dispõe sobre a execução do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 13 de outubro de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 13 de outubro de 1998, em Montevidéu, o Décimo Terceiro Protocolo Adiconal ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile;
DECRETA:
Art. 1º O Décimo Terceiro Protocolo Adiconal ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile, apenso por cópia a este Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTE
DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Décimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Parte do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO O interesse da República Argentina e da República do Chile em Incorporar o Passo de Pircas Negras ao Protocolo sobre Integração Física, que forma parte do Acordo de Complementação Econômica nº 35, visto que o mesmo facilitará o trânsito e o intercâmbio comercial, ajudando para o desenvolvimento regional;
A necessidade de reprogramar os investimentos da Argentina e do Chile comprometidos no Apêndice do mencionado Protocolo a fim de atender o novo plano de obras que requerem os Passos de Pircas Negras, Coihaique e Huemules; e
O disposto pela Resolução MCS-CH nº 3/98, de 3 de julho de 1998, da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica nº 35,
CONVÊM EM:
Artigo 1º. Modificar a letra a) do Artigo 6 do Protocolo sobre Integração Física do Acordo de Complementação Econômica nº 35, que ficará redigida da seguinte forma:
"As Partes Signatárias acordam, em uma primeira etapa, realizar em seus respectivos territórios o programa coordenado de Investimentos determinado no Apêndice do presente Protocolo, referente aos seguintes Passos entre o Chile e o MERCOSUL: Jama, Sico, San Francisco, Pircas Negras, Agua Negra, Cristo Redentor, Pehuenche, Pino Hachado, Cardenal Samoré, Coihaique, Huemules, Integración Austral e San Sebastián."
Artigo 2º.- Modificar o Apêndice do mencionado Protocolo nos seguintes termos:
a) Inclusão de um novo Passo Fronteiriço e seus respectivos investimentos, expressos em milhões de dólares.
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Investimentos nos Passos Fronteiriços de: |
Investimentos Argentinos em seu Território: |
Investimentos Chilenos em seu Território: |
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PIRCAS NEGRAS |
15,00 |
5,00 |
b) Modificação do montante de investimentos, expresso em milhões de dólares.
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Investimentos nos Passos Fronteiriços de: |
Investimentos Argentinos em seu Território: |
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COIHAIQUE |
1,00 |
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HUEMULES |
12,00 |
c) Modificação do total do montante de investimentos, expresso em milhões de dólares.
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Investimentos nos Passos Fronteiriços de: |
Investimentos Argentinos em seu Território: |
Investimentos Chilenos em seu Território: |
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TOTAIS |
180,00 |
161,00 |
Artigo 3º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data em que todas as Partes Signatárias o tiverem Incorporado aos seus respectivos ordenamentos jurídicos internos.
Para esses efeitos, as Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos treze dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onis Vigil
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai
Efrain Dario Centurión
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Castells
Pelo Governo da República do Chile:
Augusto Bermúdez Arancibia
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1999, Página 15 (Publicação Original)