Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.932, DE 11 DE JANEIRO DE 1999 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.932, DE 11 DE JANEIRO DE 1999

Dispõe sobre a execução do Décimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 13 de outubro de 1998.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Complementação Econômica;

     Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 13 de outubro de 1998, em Montevidéu, o Décimo Terceiro Protocolo Adiconal ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile;

     DECRETA:

     Art. 1º O Décimo Terceiro Protocolo Adiconal ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile, apenso por cópia a este Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

     Brasília, 11 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTE
DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

 

Décimo Terceiro Protocolo Adicional

 

     Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Parte do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

 

     CONSIDERANDO O interesse da República Argentina e da República do Chile em Incorporar o Passo de Pircas Negras ao Protocolo sobre Integração Física, que forma parte do Acordo de Complementação Econômica nº 35, visto que o mesmo facilitará o trânsito e o intercâmbio comercial, ajudando para o desenvolvimento regional;

 

     A necessidade de reprogramar os investimentos da Argentina e do Chile comprometidos no Apêndice do mencionado Protocolo a fim de atender o novo plano de obras que requerem os Passos de Pircas Negras, Coihaique e Huemules; e

 

     O disposto pela Resolução MCS-CH nº 3/98, de 3 de julho de 1998, da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica nº 35,

 

CONVÊM EM:

 

     Artigo 1º. Modificar a letra a) do Artigo 6 do Protocolo sobre Integração Física do Acordo de Complementação Econômica nº 35, que ficará redigida da seguinte forma:

 

"As Partes Signatárias acordam, em uma primeira etapa, realizar em seus respectivos territórios o programa coordenado de Investimentos determinado no Apêndice do presente Protocolo, referente aos seguintes Passos entre o Chile e o MERCOSUL: Jama, Sico, San Francisco, Pircas Negras, Agua Negra, Cristo Redentor, Pehuenche, Pino Hachado, Cardenal Samoré, Coihaique, Huemules, Integración Austral e San Sebastián."

 

     Artigo 2º.- Modificar o Apêndice do mencionado Protocolo nos seguintes termos:

 

     a) Inclusão de um novo Passo Fronteiriço e seus respectivos investimentos, expressos em milhões de dólares. 

Investimentos nos Passos Fronteiriços de:

Investimentos Argentinos em seu Território:

Investimentos Chilenos em seu Território:

PIRCAS NEGRAS

15,00

5,00

     b) Modificação do montante de investimentos, expresso em milhões de dólares.

Investimentos nos Passos Fronteiriços de:

Investimentos Argentinos em seu Território:

COIHAIQUE

1,00

HUEMULES

12,00

     c) Modificação do total do montante de investimentos, expresso em milhões de dólares.

Investimentos nos Passos Fronteiriços de:

Investimentos Argentinos em seu Território:

Investimentos Chilenos em seu Território:

TOTAIS

180,00

161,00


     Artigo 3º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data em que todas as Partes Signatárias o tiverem Incorporado aos seus respectivos ordenamentos jurídicos internos.

 

     Para esses efeitos, as Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.

 

     A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

 

     EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos treze dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

     Pelo Governo da República Argentina:
     Carlos Onis Vigil

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
     José Artur Denot Medeiros

     Pelo Governo da República do Paraguai
     Efrain Dario Centurión

     Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
     Adolfo Castells

     Pelo Governo da República do Chile:
     Augusto Bermúdez Arancibia


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/01/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1999, Página 15 (Publicação Original)