Legislação Informatizada - Decreto nº 2.922, de 31 de Dezembro de 1998 - Publicação Original
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Decreto nº 2.922, de 31 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre o remanejamento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG que menciona, altera dispositivos do Decreto n. 2477, de 28 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam remanejados na forma deste artigo e do Anexo I a este Decreto, os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Saúde: um DAS 101.6, dois DAS 101.5, quinze DAS 101.4, doze DAS 102.3, dois DAS 102.2, cinco DAS 102.1, oito FG-1;
II - do Ministério da Saúde para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado: vinte e seis DAS 101.3.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput , o Anexo II ao Decreto nº 2.477, de 28 de janeiro de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 2º. Os incisos I e III do art. 2º e o inciso V do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.477, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º.
................................................................................ ...................................................................................................
I - .........................................................................................
III - .......................................................................................
V - supervisionar e coordenar as atividades do Fundo Nacional de Saúde (NR); .................................................................................................. |
Art. 3º. Acrescente-se ao Anexo I do Decreto nº 2.477, de 28 de janeiro de 1998, os arts. 23, 24 e 25, renumerando-se os demais:
" Art. 23. À Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde compete:
I - propor diretrizes para os investimentos em saúde; II - articular, com os demais órgãos e entidades do Ministério da Saúde, a realização de estudos que contribuam para a melhoria da gestão e racionalização das ações na área de saúde; III - coordenar a elaboração de programas e projetos de investimento, financiados por órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros; IV - coordenar as ações junto aos órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros, financiadores de programas e projetos de investimento na área de saúde; V - gerenciar e monitorar a execução dos investimentos em saúde, financiados com recursos de órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros; VI - estruturar informações gerenciais de monitoramento da implementação de investimentos em saúde; VII - definir e aplicar procedimentos operacionais facilitadores da execução dos investimentos. Art. 24. Ao Departamento de Projetos de Investimento compete: I - identificar, em conjunto com os demais órgãos e entidades do Ministério da Saúde, áreas passíveis de melhoria com a implantação de programas e projetos de investimento em saúde; II - viabilizar a realização de estudos que contribuam para a melhoria da gestão e racionalização dos investimentos em saúde; III - desenvolver e estruturar, em conjunto com órgãos e entidades do Ministério da Saúde, programas e projetos de investimento em saúde; IV - articular-se com órgãos e entidades governamentais nacionais, internacionais e estrangeiros para viabilizar o financiamento de programas e projetos de investimento. Art. 25. Ao Departamento de Gerenciamento de Investimentos compete: I - gerenciar e monitorar a execução de programas e projetos de investimento na área de saúde, de acordo com regulamentação específica do Ministério da Saúde; II - articular-se com órgãos e entidades financiadores nacionais, internacionais e estrangeiros para assegurar a execução dos investimentos em saúde; III - apoiar os órgãos e entidades do Ministério da Saúde responsáveis pelas áreas abrangidas pelos programas e projetos de investimento; IV - elaborar relatórios gerenciais sobre o desempenho da implementação de programas e projetos de investimento em saúde; V - analisar e avaliar experiências de execução de investimentos em saúde. " |
Art. 4º. O regimento interno dos órgãos que passam a integrar a estrutura do Ministério da Saúde serão aprovados pelo Ministro de Estado da Saúde e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Fica revogado o inciso IV do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 2.477, de 28 de janeiro de 1998.
Brasília, 31 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/01/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1999, Página 1 (Publicação Original)