Legislação Informatizada - Decreto nº 2.920, de 30 de Dezembro de 1998 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 2.920, de 30 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre o pagamento de tarifas bancárias pelos órgãos da administração pública federal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

     DECRETA: 

     Art. 1º  Os contratos para prestação de serviços de arrecadação de tributos e contribuições federais, pactuados pela União e pelas entidades da Administração Pública Federal com a rede bancária, deverão observar os seguintes limites:

     I - os pagamentos, por documentos de arrecadação, em guichê de caixa, não poderão ultrapassar R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos );
     II - os pagamentos, por documentos de arrecadação, por processos automatizados de auto-atendimento, não poderão ultrapassar R$ 0,60 (sessenta centavos);
     III - os serviços prestados pela rede bancária, no pagamento de benefícios, não poderão ser contratados por valores superiores aos praticados na data de publicação deste Decreto.

     Parágrafo único. Os limites estabelecidos neste Decreto não se aplicam à arrecadação relativa aos depósitos judiciais a que se refere o Decreto nº 2.850 ,de 27 de novembro de 1998.

     Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1998, Página 8 (Publicação Original)