Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.915, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 2.915, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

Dá nova redação ao art. 8º do Decreto n. 91800, de 18 de outubro de 1985, que dispõe sobre viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV e VI, da Constituição,

DECRETA:


     Art. 1º  O art. 8º do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 8º O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá afastar-se do País por mais de 90 (noventa) dias, renováveis por uma única vez, em viagem regulada por este Decreto, com perda do vencimento ou da gratificação." (NR)

     Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1998, Página 7 (Publicação Original)