Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.908, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.908, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998
Regulamenta a distribuição dos cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior por órgão do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998,
DECRETA:
Art. 1º A Carreira de Analista de Comércio Exterior é constituída de 280 cargos efetivos, criados pela Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998.
Art. 2º A distribuição do quantitativo global de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, deverá obedecer as seguintes diretrizes:
I - contemplar exclusivamente as áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento do comércio exterior do País;
II - visar o aumento da capacidade técnica e a profissionalização das atividades de gestão governamental, nos aspectos técnicos relativos a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas de comércio exterior;
III - possibilitar a alocação de um número mínimo de integrantes da carreira de forma a propiciar a avaliação comparativa, dentro do próprio órgão.
Art. 3º Fica definida a seguinte distribuição dos cargos de Analista de Comércio Exterior:
I - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, 230 cargos;
II - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, 15 cargos;
III - Ministério da Fazenda, 10 cargos;
IV - Ministério do Planejamento e Orçamento, 10 cargos;
V - Ministério das Relações Exteriores, 15 cargos.
§ 1º O exercício dos integrantes da carreira nas unidades administrativas e entidades abrangidas pelos Ministérios arrolados no caput deste artigo será definido pelo seu respectivo dirigente máximo, observadas as diretrizes definidas no art. 2º deste Decreto.
§ 2º Os ocupantes de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior distribuídos para o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderão ser alocados na Câmara de Comércio Exterior ou, por tempo determinado, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 4º O Órgão Supervisor da carreira, observada a legislação pertinente, regulamentará as demais normas complementares para a execução deste Decreto, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Botafogo Gonçalves
Luiz Carlos Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1998, Página 18 (Publicação Original)