Legislação Informatizada - Decreto nº 2.894, de 22 de Dezembro de 1998 - Publicação Original
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Decreto nº 2.894, de 22 de Dezembro de 1998
Regulamenta a emissão e o fornecimento de selo ou sinal de identificação dos fonogramas e das obras audiovisuais, previstos no art. 113 da Lei n. 9610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º A emissão e o fornecimento do selo de controle de fonogramas e das obras audiovisuais, previstos no art. 113 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, obedecerão às disposições deste Decreto.
Art. 2º O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, que se encarregará de sua distribuição às unidades da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 3º À Secretaria da Receita Federal compete o fornecimento do selo de controle a ser obrigatoriamente aposto nos fonogramas e nas obras audiovisuais.
§ 1º A obrigatoriedade de aposição do selo de controle aplica-se a partir de 1º de abril de 1999.
§ 2º Para as obras audiovisuais, a aquisição do selo de que trata este artigo será procedida, ainda, da comprovação do registro junto ao órgão competente, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992.
Art. 4º O selo será numerado seqüencialmente, devendo ser afixado em cada exemplar.
Art. 5º A Secretaria da Receita Federal fornecerá o selo de controle aos produtores e importadores, mediante ressarcimento de custos, segundo os critérios e condições que estabelecer.
Art. 6º Os selos de controle de que trata este Decreto deverão atender às exigências previstas no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, e às demais normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 7º A Secretaria da Receita Federal tornará disponível ao público as informações relativas à quantidade de selos de controle fornecida a cada solicitante, bem assim a respectiva identificação numérica seqüencial dos fonogramas e das obras audiovisuais a que se destinam tais selos.
Art. 8º Os autores ou os titulares de direitos sobre os fonogramas e as obras audiovisuais poderão dispor de outros mecanismos de fiscalização do seu aproveitamento econômico.
Art. 9º Os autores e os titulares de direitos sobre os livros poderão estabelecer mecanismos de fiscalização do seu aproveitamento econômico a serem pactuados em instrumentos firmados com os editores.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal disciplinará os procedimentos necessários à execução deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan Francisco
Weffort José Botafogo Gonçalves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1998, Página 2 (Publicação Original)