Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.858, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1998 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 2.858, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1998
Altera o Decreto nº 2.451, de 5 de janeiro de 1998, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,bem como no art. 58 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, e no caput do art. 6º da Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 3º, 5º, 7º e 16 do Decreto nº 2.451, de 5 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
| a) | referentes às transferências constitucionais; |
| b) | relativas a órgãos ou custeadas com fontes não integrantes dos Anexos a este Decreto; |
| c) | destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS; |
| d) | destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários e sentenças judiciais; |
| e) | previstas para a aquisição de títulos do Governo Federal; |
| f) | constantes da subatividade destinada à formação de estoques públicos e dos subprojetos destinados à subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda. " (NR) |
Art. 7º O total dos pagamentos à conta das fontes de que tratam os Anexos I, II e III, inclusive os Restos a Pagar do exercício de 1997 vinculados às despesas das mesmas categorias de que trata o art. 3º deste Decreto, fica limitado a R$ 26.128.858.000,00 (vinte e seis bilhões, cento e vinte e oito milhões, oitocentos e cinqüenta e oito mil reais) para os Grupos de fontes A e B, e R$ 9.306.139.000,00 (nove bilhões, trezentos e seis milhões, cento e trinta e nove mil reais) para o Grupo de fontes C, conforme discriminado nos Anexos IV e V a este Decreto.
§ 1º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, desde que se refira a despesa cujo pagamento deva ocorrer no exercício de 1998.
§ 2º Incluem-se nos montantes indicados nos Anexos IV e V os valores dos DARF emitidos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAF, de qualquer modalidade." (NR)
...........................................................................................................................
...........................................................................................................................
4º Caso o valor empenhado na forma do caput deste artigo não seja suficiente para o atendimento das despesas com a folha normal, conforme definida no § 2º, poderá haver o reforço do empenho até o limite da dotação aprovadas para o exercício." (NR)
Art. 2º Os Anexos ao Decreto nº 2.451, de 1998, ficam alterados na forma dos Anexos I, II, III, IV e V a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os arts. 8º e 10 do Decreto nº 2.451, de 1998, o art. 4º do Decreto nº 2.773, de 8 de setembro de 1998, e o Decreto nº 2.834, de 30 de outubro de 1998.
Brasília, 7 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/1998, Página 4 (Publicação Original)