Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.858, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1998 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.858, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1998

Altera o Decreto nº 2.451, de 5 de janeiro de 1998, e dá outras providências

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,bem como no art. 58 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, e no caput do art. 6º da Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997,

     DECRETA:

     Art. 1º  Os arts. 3º, 5º, 7º e 16 do Decreto nº 2.451, de 5 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º  A movimentação e o empenho das dotações dos órgãos do Poder Executivo dos Grupos Outras Despesas Correntes, Investimentos, Inversões Financeiras e Outras Despesas de Capital, constantes da Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997, ficam limitados a R$ 25.134.805.000,00 (vinte e cinco bilhões, cento e trinta e quatro milhões, oitocentos e cinco mil reais) para o Grupo de fontes A, R$ 1.628.909.000,00 (um bilhão seiscentos e vinte e oito milhões, novecentos e nove mil reais) para o grupo de fontes B, e R$ 9.306.139.000,00 (nove bilhões, trezentos e seis milhões, cento e trinta e nove mil reais) para o Grupo de fontes C, conforme discriminado nos Anexos I, II e III a este Decreto." Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:
a) referentes às transferências constitucionais;
b) relativas a órgãos ou custeadas com fontes não integrantes dos Anexos a este Decreto;
c) destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
d) destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários e sentenças judiciais;
e) previstas para a aquisição de títulos do Governo Federal;
f) constantes da subatividade destinada à formação de estoques públicos e dos subprojetos destinados à subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda. " (NR)

"Art. 5º  O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá proceder ao remanejamento entre projetos e atividades ou entre órgãos e/ou unidades orçamentárias, respeitados os montantes globais autorizados para os Anexos I, II e III deste Decreto.

Art. 7º  O total dos pagamentos à conta das fontes de que tratam os Anexos I, II e III, inclusive os Restos a Pagar do exercício de 1997 vinculados às despesas das mesmas categorias de que trata o art. 3º deste Decreto, fica limitado a R$ 26.128.858.000,00 (vinte e seis bilhões, cento e vinte e oito milhões, oitocentos e cinqüenta e oito mil reais) para os Grupos de fontes A e B, e R$ 9.306.139.000,00 (nove bilhões, trezentos e seis milhões, cento e trinta e nove mil reais) para o Grupo de fontes C, conforme discriminado nos Anexos IV e V a este Decreto.

§ 1º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, desde que se refira a despesa cujo pagamento deva ocorrer no exercício de 1998.

§ 2º Incluem-se nos montantes indicados nos Anexos IV e V os valores dos DARF emitidos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAF, de qualquer modalidade." (NR)
"Art. 16. ...........................................................................................................
...........................................................................................................................
2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária ou autorizadas no decorrer do exercício de 1998.
...........................................................................................................................

4º Caso o valor empenhado na forma do caput deste artigo não seja suficiente para o atendimento das despesas com a folha normal, conforme definida no § 2º, poderá haver o reforço do empenho até o limite da dotação aprovadas para o exercício." (NR)

     Art. 2º  Os Anexos ao Decreto nº 2.451, de 1998, ficam alterados na forma dos Anexos I, II, III, IV e V a este Decreto.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º  Revogam-se os arts. 8º e 10 do Decreto nº 2.451, de 1998, o art. 4º do Decreto nº 2.773, de 8 de setembro de 1998, e o Decreto nº 2.834, de 30 de outubro de 1998.

     Brasília, 7 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/12/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/1998, Página 4 (Publicação Original)