Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.806, DE 21 DE OUTUBRO DE 1998 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.806, DE 21 DE OUTUBRO DE 1998

Fixa os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de verão 1998/99.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:


     Art. 1º  Os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de verão 1998/99 são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.

     Art. 2º  Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

     Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

     Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Sérgio Turra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/10/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1998, Página 1 (Publicação Original)