Legislação Informatizada - Decreto nº 2.793, de 1º de Outubro de 1998 - Publicação Original

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Decreto nº 2.793, de 1º de Outubro de 1998

Dá nova redação aos arts. 2º, 4º, 5º, 19 e 22 do Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995, que regulamenta o controle e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e outras substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, 

DECRETA:



     Art. 1º  Os arts. 2º, 4º, 5º, 19 e 22 do Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 2º ................ ......................................... ......................................................................

     VIII - comprovante do recolhimento dos emolumentos; ............................................................ " (NR)


     "Art. 4º  A licença de funcionamento será requerida pelo proprietário, diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, em formulário próprio (Anexo II) instruído com o comprovante do recolhimento dos emolumentos, e somente será deferido às pessoas que estejam devidamente cadastradas no DPF.

     Art. 5º  .................................................................... ...............................................................................

     III - comprovante do recolhimento dos emolumentos. ...................................................................... " (NR)


     "Art. 19. Os recolhimentos de que trata este Decreto, com os valores abaixo discriminados, serão efetuados na Conta Única do Tesouro Nacional, para crédito da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, mediante depósito identificado pelo nome do depositante e por códigos específicos a serem criados por aquela Secretaria: ....................................................................... " (NR)


     "Art. 22. Os emolumentos citados no art. 19 deste Decreto e as multas aplicadas por infração ao disposto na Lei nº 9.017, de 1995, constituirão recursos do Fundo Nacional Antidrogras - FUNAD, na forma do art. 2º, inciso IV, da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 8.764, de 20 de dezembro de 1993, devendo ser destinado oitenta por cento do valor total arrecadado ao DPF, para o reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícito de drogas e produtos controlados. " (NR)


     Art. 2º  O Anexo II ao Decreto nº 1.646, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

     Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º  Fica revogado o Decreto nº 2.036, de 14 de outubro de 1996.

Brasília, 1º de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Clovis de Barros Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1998, Página 05 (Publicação Original)