Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.792, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.792, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998

Altera o Decreto nº 2.632, de 19 de junho de 1998, que dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, DECRETA:

     Art. 1º  Os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, e 8º do Decreto nº 2.632, de 19 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 3º  ................................................................... ..............................................................................

     IX - o órgão de Inteligência do Governo Federal;
     X - os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos.
......................................................... " (NR)


     "Art. 4º  ........................................................ ...........................................................................

     IX - propor a destinação e fiscalizar o emprego dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD; ................................................................... " (NR)


     "Art. 5º.................................................................. ............................................................................

     III - ...................................................................... ............................................................................
f) um da Fazenda;

     IV - um representante, e respectivo suplente, do Estado-Maior das Forças Armadas, indicados por seu titular; ...........................................................................
     VII - um representante do Órgão de Inteligência do Governo Federal. ...........................................................................

   § 2º Os Membros referidos nos incisos III a VII serão designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida a recondução.

................................................................. " (NR)



     "Art. 6º  ............................................................... ..........................................................................

     III - aprovar a destinação dos recursos do FUNAD;
     IV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUNAD e o desempenho dos planos e programas da Política Nacional Antidrogas;
     V - propor alterações no regimento interno; .............................................................. " (NR)


     "Art. 8º  O detalhamento das competências do Conselho Nacional Antidrogas e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno aprovado pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República. " (NR)


     Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Pullen Parente
Clovis de Barros Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1998, Página 04 (Publicação Original)