Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.792, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.792, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998
Altera o Decreto nº 2.632, de 19 de junho de 1998, que dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas e dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, e 8º do Decreto nº 2.632, de 19 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ................................................................... .............................................................................. IX - o órgão de Inteligência do Governo Federal; X - os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos. ......................................................... " (NR) |
"Art. 4º ........................................................ ........................................................................... IX - propor a destinação e fiscalizar o emprego dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD; ................................................................... " (NR) |
"Art. 5º.................................................................. ............................................................................ III - ...................................................................... ............................................................................
IV - um representante, e respectivo suplente, do Estado-Maior das Forças Armadas, indicados por seu titular; ........................................................................... § 2º Os Membros referidos nos incisos III a VII serão designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida a recondução. ................................................................. " (NR) |
"Art. 6º ............................................................... .......................................................................... III - aprovar a destinação dos recursos do FUNAD; IV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUNAD e o desempenho dos planos e programas da Política Nacional Antidrogas; V - propor alterações no regimento interno; .............................................................. " (NR) |
"Art. 8º O detalhamento das competências do Conselho Nacional Antidrogas e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno aprovado pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República. " (NR) |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Pullen Parente
Clovis de Barros Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1998, Página 04 (Publicação Original)