Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.788, DE 28 DE SETEMBRO DE 1998 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.788, DE 28 DE SETEMBRO DE 1998
Altera dispositivos do Decreto nº 1.282, de 19 de outubro de 1994, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
D E C R E T A :
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 6º do Decreto nº 1.282, de 19 de outubro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Para efeito deste Decreto, considera-se bacia amazônica a área abrangida pelos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso, além das regiões situadas ao norte do paralelo de 13º S, nos Estados de Tocantins e Goiás, e a oeste do meridiano de 44º W, no Estado do Maranhão.
§ 2º Entende-se por manejo florestal sustentável de uso múltiplo a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo, e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal." (NR)
I - princípios gerais:
a) | conservação dos recursos naturais; |
b) | preservação da estrutura da floresta e de suas funções; |
c) | manutenção da diversidade biológica; |
d) | desenvolvimento sócio-econômico da região; |
II - fundamentos técnicos:
a) | caracterização do meio físico e biológico; |
b) | determinação do estoque existente; |
c) | intensidade de exploração compatível com a capacidade do sítio; |
d) | promoção da regeneração natural da floresta; |
e) | adoção de sistema silvicultural adequado; |
f) | adoção de sistema de exploração adequado; |
g) | monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente; |
h) | garantia da viabilidade técnico-econômica e dos benefícios sociais; |
i) | garantia das medidas mitigadoras dos impactos ambientais. |
Parágrafo único. A aprovação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, do plano de manejo florestal, dispensa a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA." (NR)
§ 1º A exploração dos recursos florestais na bacia amazônica, por proprietários ou legítimos possuidores de glebas rurais com área de até quinhentos hectares, será admitida mediante a apresentação de plano de manejo florestal sustentável simplificado, observadas as exigências, as condições e os prazos estabelecidos pelo IBAMA.
§ 2º A exploração de que trata o parágrafo anterior, quando efetuada de forma comunitária, por intermédio de associações ou cooperativas, poderá ser realizada mediante um único plano de manejo florestal sustentável simplificado, que aglutine glebas individuais, respeitado o limite máximo de quinhentos hectares, segundo critérios e parâmetros a serem fixados pelo IBAMA." (NR)
"Art. 6º O legítimo possuidor de terras públicas que explore recursos florestais está sujeito ao disciplinamento previsto neste Decreto e às condições estabelecidas pelo IBAMA, com vistas à emissão do respectivo documento de exploração." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Laudo Bernardes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/09/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/1998, Página 19 (Publicação Original)