Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.784, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.784, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998
Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC devem observar, na elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, as regras estabelecidas neste Decreto relativamente às consignações compulsória e facultativa.
Art. 2º Considera-se para fins deste Decreto:
I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;
II - consignante: órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que procede aos descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário.
Art. 3º Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial, assim compreendido:
I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II - contribuição para a Previdência Social;
III - pensão alimentícia judicial;
IV - imposto sobre rendimento do trabalho;
V - reposição e indenização ao erário;
VI - custeio parcial de benefício e auxílio concedidos pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VII - decisão judicial ou administrativa;
VIII - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea "c ", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IX - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
X - outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 4º Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da administração, nas seguintes modalidades:
I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores;
II - mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender a servidor público federal de um determinado órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
III - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;
IV - contribuição prevista na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
V - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
VI - prestação referente a imóvel residencial adquirido de entidade financiadora de imóvel residencial;
VII - amortização de empréstimo concedido por entidade fechada de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo; cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 1971, destinada a atender a servidor público federal de um determinado órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e por instituição federal oficial de crédito;
VIII - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais.
Parágrafo único. Podem ser mantidas, no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, as rubricas de descontos facultativos referentes a seguro de vida e planos de saúde dos servidores cujo patrocínio seja de entidades sindicais e de classe, associação e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos federais.
Art. 5º O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, conta bancária em que será destinados o crédito e aquiescência do consignatário ou representante legal.
Art. 6º Os consignatários de que trata o art. 4º, excetuado o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, devem apresentar solicitação de consignação facultativa aos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC, instruída da comprovação de autorização de cada servidor.
Parágrafo único. Após a verificação da regularidade e deferimento da solicitação, os órgãos setoriais ou seccionais firmarão contrato ou convênio com o consignatário e encaminharão ao órgão central pedido de criação de rubrica para aqueles ainda não cadastrados no SIAPE.
Art. 7º Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que estiver cadastrado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, ressalvados os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e o beneficiário de pensão alimentícia voluntária.
Art. 8º As entidades sindicais e de classe, associações, clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos federais e cooperativas devem disponibilizar, quando solicitados pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado ou pelos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a qualquer tempo, seus cadastros de associados.
Art. 9º O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de um por cento do menor vencimento básico fixado no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único, Observado o princípio da economicidade, o órgão central do SIPEC poderá estabelecer percentual superior ao previsto neste artigo.
Art. 10. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o art. 15, § 1º, da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;
IV - salário-família;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X - adicional noturno;
XI - adicional por tempo de serviço;
XII - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas.
Art. 11. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do servidor.
§ 2º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir:
I - pensão alimentícia voluntária;
II - amortização de empréstimos pessoais;
III - mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas;
IV - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
V - contribuição para planos de saúde;
VI - contribuição para planos de pecúlio;
VII - contribuição para seguro de vida;
VIII - amortização de financiamentos de imóveis residenciais.
Art. 12. Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, os consignatários, exceto os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, contribuirão com a quantia de R$1,00 (um real) por linha impressa no contracheque de cada servidor
Parágrafo único. O recolhimento dos valores previstos no caput será processado automaticamente pelo SIAPE sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às entidades consignatárias, e recolhidos mensalmente ao Tesouro Nacional pelos órgãos e entidades integrantes do SIPEC.
Art. 13. Não são permitidos na folha processada pelo SIAPE ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores.
Art. 14. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor junto ao consignatário.
Art. 15. Para fins de processamento de consignações facultativas, o consignatário deve encaminhar ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, em meio magnético, os dados relativos aos descontos.
Parágrafo único. O encaminhamento fora dos prazos definidos pelo órgão central do SIPEC implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha do mês de competência.
Art. 16. A consignação facultativa pode ser cancelada:
I - por interesse da administração;
II - por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão setorial ou seccional do SIPEC;
III - a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado ao órgão setorial ou seccional do SIPEC.
Art. 17. Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observado ainda o seguinte:
I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a desfiliação do servidor;
II - a consignação relativa a amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.
Art. 18. A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, impõe ao dirigente do órgão setorial ou seccional do SIPEC o dever de suspender a consignação e comunicar ao respectivo órgão central, para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.
Parágrafo único. O ato omissivo do dirigente do órgão setorial e seccional do SIPEC poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares, cuja responsabilidade civil-administrativa deve ser apurada pela autoridade competente, mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 19. O disposto neste Decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões decorrentes de falecimento de servidores ou de aposentados.
Art. 20. As consignações facultativas referentes a amortizações de empréstimos concedidos por entidades abertas de previdência privada, que já vêm sendo processadas em folha de pagamento, ficam mantidas até a amortização da última parcela do empréstimo.
Art. 21. O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revoga-se o Decreto nº 2.065, de 12 de novembro de 1996.
Brasília, 18 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Cláudia Maria Costin
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/9/1998, Página 01 (Publicação Original)