Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.780, DE 11 DE SETEMBRO DE 1998 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.780, DE 11 DE SETEMBRO DE 1998

Institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea "b", do Decreto-lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,

     DECRETA:

     Art. 1º  A partir de zero hora do dia 11 de outubro de 1998, até zero hora do dia 21 de fevereiro de 1999, vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

     Art. 2º  A hora de verão a que se refere o artigo anterior será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso da Sul, Tocantins, Bahia e no Distrito Federal.

     Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/09/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/1998, Página 02 (Publicação Original)