Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.745, DE 24 DE AGOSTO DE 1998 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.745, DE 24 DE AGOSTO DE 1998
Aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS previsto no art . 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
EM nº 034 /MME
Brasília, 11 de agosto de 1998.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Decreto que aprova o Regulamento do procedimento licitatório simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, previsto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
2. Ao regulamentar a flexibilização do monopólio do petróleo, decorrente da Emenda Constitucional nº 9, de 9 de novembro de 1995, a Lei nº 9.478, de 1997, definiu novas diretrizes para a atuação da PETROBRÁS. Ao retirar da empresa estatal a exclusividade da execução do monopólio da União, que exercia nos termos da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, que restou revogada, a lei regulamentadora de 1997 deixou expresso que a PETROBRÁS deverá desenvolver as atividades econômicas vinculadas à indústria do petróleo "em caráter de livre competição com outras empresas, em função das condições de mercado" (art. 61, § 1º).
3. Por outro lado, com o propósito de assegurar à empresa estatal competitividade e igualdade de condições perante os novos agentes econômicos que deverão atuar na indústria do petróleo, a Lei nº 9.478, de 1997, estabeleceu que "Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República" (art. 67).
4. A disposição inscrita no mencionado artigo objetivou, também, explicitar o reconhecimento da necessidade de que empresas estatais que desenvolvem atividades econômicas, como é o caso da PETROBRÁS, não devem estar submetidas às mesmas regras procedimentais de licitação que são impostas aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional.
5. É certo que, por força do que determina o art. 22, inciso XXVII, da Constituição, também as empresas sob controle do Poder Público sujeitam-se às normas gerais de licitação e contratação editadas por lei federal. Entretanto, a mesma Constituição é expressa no sentido de que "a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias" (art. 173, § 1º).
6. Parecia evidente, portanto, que as empresas estatais, do tipo da PETROBRÁS, embora não possam, nem devam, eximir-se da obrigatoriedade da licitação, necessitariam fazê-la de forma diferenciada, mais flexível e menos burocrática, sob pena de comprometer o próprio objetivo para o qual foram criadas pelo Poder Público.
7. Esse entendimento está, agora, contemplado pelo texto constitucional, a partir da Emenda nº 19, promulgada no dia 4 de junho passado, que, além de outras alterações introduzidas com o propósito de modernizar e flexibilizar a Administração Pública, deu nova redação ao mencionado § 1º do art. 173 do texto original da Carta de 1988, para determinar que o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, a ser estabelecido em lei específica, deverá dispor sobre "a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários" e sobre "licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública" (incisos II e III).
8. A previsão contida no art. 67 da Lei nº 9.478, de 1997, está perfeitamente adequada ao propósito do novo texto constitucional, na medida em que, sem eximir a PETROBRÁS da obrigatoriedade de licitar a aquisição de bens e serviços, permite-lhe que o faça mediante procedimento simplificado.
9. Para atender a essa determinação legal, foi elaborado o Regulamento cujo projeto acompanha esta Exposição de Motivos. Embora guardando afinidade com as normas básicas e gerais que tratam da licitação, o Regulamento que está sendo proposto conferirá à PETROBRÁS a flexibilidade de atuação indispensável para garantir-lhe competitividade e igualdade de oportunidades, frente aos demais agentes econômicos, no desenvolvimento das atividades vinculadas à indústria do petróleo.
10. Além de Disposições Gerais, que explicitam os prmciptos básicos a serem observados no procedimento licitatório (Capítulo I), o Regulamento contém o elenco das hipóteses e situações em que a licitação poderá ser dispensada, ou será inexigível (Capítulo lI), nestas últimas incluindo casos em que, pela própria natureza da atividade da empresa e pelas características do ambiente em que deverá atuar, a exigência da prévia licitação poderá comprometer ou até inviabilizar negócios empresariais.
11. No Capítulo III estão definidos as modalidades e tipos de licitação, bem como listados fatores que deverão ser levados em conta na escolha da modalidade a ser adotada em cada caso. É importante ressaltar que, mesmo mantendo a nomenclatura adotada na lei geral de licitações (Lei nº 8.666, de 1993), as definições dadas aos tipos de licitação guardam sintonia com o objetivo de garantir, mediante um procedimento mais expedito, o melhor resultado para a Empresa.
12. O Capítulo IV contém regras para a organização do cadastro de empresas interessadas em contratar com a PETROBRÁS, definindo procedimento para a atualização dos registros cadastrais, sua suspensão ou eventual cancelamento, bem corno para a pré-qualificação, quando entender a Empresa ser esta a forma mais conveniente para selecionar o executor de obra, serviço ou fornecimento específico.
13. Nos Capítulos V e VI estão estabelecidas a sistemática do processamento da licitação e as diretrizes para o julgamento das propostas, merecendo destacar: significativa redução dos prazos de publicação dos editais; diretrizes para a avaliação e classificação de propostas; garantia de recusa da adjudicação quando apurada incompatibilidade dos preços oferecidos ou falhas de desempenho da vencedora em contratos anteriores celebrados com a PETROBRÁS e, finalmente, possibilidade de negociação com o vencedor, com vistas à redução do valor da proposta.
14. O Capítulo VII contém regras gerais sobre os contratos celebrados pela PETROBRÁS, com a explicitação da sua natureza tipicamente privada, subordinados ao princípio da autonomia da vontade, segundo o que estabelece a Constituição, no já referido § 1º do art. 173, seja no texto original, como no atual, resultante da Emenda nº 19, de 4 de junho de 1998.
15. Embora não expressamente referida no art. 67 da Lei nº 9.478, de 1997, a alienação de bens do ativo permanente da PETROBRÁS também deverá ser precedida do procedimento licitatório específico, salvo nos casos em que este se revele dispensável, os quais estão expressamente referidos no Capítulo VIII do Regulamento.
16. Os recursos processuais que os interessados poderão manifestar contra atos resultantes da aplicação do regulamento, estão disciplinados no Capítulo IX, ressaltando-se a fixação dos prazos em dias corridos e a característica do efeito devolutivo, precisamente para não comprometer a celeridade do processo licitatório.
17. Finalmente, o Capítulo X prevê a possibilidade de a Diretoria Executiva da PETROBRÁS editar ato interno, necessariamente publicado no Diário Oficial da União, para complementar o Regulamento, fixando as penalidades de multa que poderão vir a ser aplicadas aos contratados.
18. Está igualmente prevista, nesse Capítulo, a revisao do Regulamento, para as adequações que se tornarem necessárias, quando da edição da Lei a que se refere o § 1º do art. 173 da Constituição, na redação dada pela multireferida Emenda nº 19, de 1998.
Respeitosamente,
RAIMUNDO BRITO
Ministro de Estado de Minas e Energia
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1998, Página 04 (Publicação Original)