Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.700, DE 30 DE JULHO DE 1998 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.700, DE 30 DE JULHO DE 1998
Promulga o Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica para Cooperação na Área de Transportes, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, em Havana, em 30 de janeiro de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba firmaram, em Havana, em 30 de janeiro de 1996, um Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica para a Cooperação na Área de Transportes;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 23, de 7 de maio de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 85, de 8 de maio de 1997;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 3 de junho de 1997, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo V,
DECRETA:
Art. 1º O Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica para a Cooperação na Área de Transportes, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, em Havana, em 30 de janeiro de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 30 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba para Cooperação na Área de Transportes
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Cuba
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Fazendo uso do previsto no Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, firmado entre os dois Governos, em 18 de março de 1987; e
Convencidos de que existem amplas perspectivas de intensificar a cooperação bilateral na área dos transportes, com base no potencial dos dois Países, e nos princípios do mercado internacional;
Ajustam o seguinte:
Artigo I
Autoridades Responsáveis
Como responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes deste Ajuste Complementar, as Partes Contratantes designam:
a) pelo Governo da República Federativa do Brasil, a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; e
b) pelo Governo da República de Cuba, a União Marítima Portuária - UMP e o Instituto Panamericano de Ingeniería Naval - IPIN.
Artigo II
Objetivo
O presente Ajuste Complementar tem por objetivo estabelecer as bases gerais de cooperação, com vistas a alcançar o desenvolvimento dos setores portuários e dos transportes marítimos e multimodais, entre os dois Países.
Artigo III
Das Obrigações
As Partes Contratantes se comprometem a colocar, dentro da sua disponibilidade, os recursos humanos, materiais e logísticos necessários à execução dos programas de trabalho, objeto do presente Ajuste Complementar.
Artigo IV
Dos Programas de Trabalho
1. As Partes Contratantes promoverão, através das entidades mencionadas no Artigo I, o desenvolvimento e a execução de programas de trabalho sobre temas de interesse comum.
2. Para a execução desses programas será constituído Grupo de Trabalho, de forma imediata à entrada em vigor do presente Ajuste Complementar.
Artigo V
Disposições Finais
1. Cada Parte Contratante notificará a outra, pelos canais diplomáticos, da conclusão dos procedimentos legais internos necessários à aprovação do presente Ajuste Complementar, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas notificações.
2. O presente Ajuste Complementar vigorará por prazo indeterminado, podendo ser denunciado, por via diplomática, por uma das Partes Contratantes, sem prejuízo das obrigações assumidas durante a sua vigência. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data da respectiva notificação.
Feito em Havana, aos 30 dias do mês de janeiro de 1996, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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Pelo Governo da República Federativa do Brasil |
Pelo Governo da República de Cuba | |
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Odacir Klein |
Senén Casas | |
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Ministro de Estado dos Transportes |
Ministro de Transportes |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/7/1998, Página 23 (Publicação Original)