Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.654, DE 2 DE JULHO DE 1998 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 2.654, DE 2 DE JULHO DE 1998

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. - GERASUL.


     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,

     DECRETA:



     Art. 1º. Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. - GERASUL.

     Art. 2º. As ações de propriedade da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, representativas da participação na sociedade referida no artigo anterior, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da publicação deste Decreto.

     Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Paulo Paiva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1998, Página 2 (Publicação Original)