Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.613, DE 3 DE JUNHO DE 1998 - Publicação Original

DECRETO Nº 2.613, DE 3 DE JUNHO DE 1998

Regulamenta o art. 4º da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, que trata do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998,

DECRETA:



     Art. 1º. O Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, a que se refere o art. 4º da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, tem por finalidade custear as despesas do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, relativas à operacionalização da segurança e educação de trânsito.

     Art. 2º. A gestão do FUNSET caberá ao DENATRAN, por força do disposto no art. 5º da Lei nº 9.602, de 1998, conforme competência atribuída pelo inciso XII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

     Art. 3º. Constituem recursos do FUNSET:

     I - o percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas, estabelecido pelo parágrafo único do art. 320 da Lei nº 9.503, de 1997, aplicadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
     II - as dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;
     III - as doações ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
     IV - o produto da arrecadação de juros de mora e atualização monetária incidentes sobre o valor das multas no percentual previsto no inciso I deste artigo;
     V - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
     VI - a reversão dos saldos não aplicados;
     VII - outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.

     Art. 4º. Os recursos do FUNSET serão aplicados:

     I - no planejamento e na execução de programas, projetos e ações de modernização, aparelhamento e aperfeiçoamento das atividades do DENATRAN relativas à educação e segurança de trânsito;
     II - para cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito no âmbito de suas atribuições;
     III - na supervisão, coordenação, correição, controle e fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
     IV - na articulação entre os órgãos dos Sistemas Nacional de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, por intermédio do DENATRAN, objetivando o combate à violência no trânsito e mediante a promoção, coordenação e execução do controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
     V - na supervisão da implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito, visando à uniformidade de procedimentos para segurança e educação de trânsito;
     VI - na implementação, informatização e manutenção do fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito e no controle dos componentes do trânsito;
     VII - na elaboração e implementação de programas de educação de trânsito, distribuição de conteúdos programáticos para a educação de trânsito e promoção e divulgação de trabalhos técnicos sobre trânsito;
     VIII - na promoção da realização de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como na representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais relacionados com a segurança e educação de trânsito;
     IX - na elaboração e promoção de projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, informatização, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito;
     X - na organização e manutenção de modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências e os acidentes de trânsito;
     XI - na implementação de acordos de cooperação com organismos internacionais com vista ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito.

     § 1º Para os efeitos da aplicação dos recursos do FUNSET, consideram-se operacionalização da segurança e educação de trânsito as atividades necessárias ao planejamento, manutenção, execução, organização, aperfeiçoamento e avaliação do Sistema Nacional de Trânsito.

     § 2º As despesas a que se refere o inciso VIII deste artigo não poderão ser superiores a dois por cento da receita total do FUNSET.

     Art. 5º. Os recursos destinados ao FUNSET serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob o título Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, à conta e ordem do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

     § 1º Os recursos disponíveis destinados ao FUNSET poderão ser aplicados no mercado financeiro, em títulos federais.    

     § 2º Os saldos financeiros apurados ao final de cada exercício, no FUNSET, serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do referido Fundo.


     Art. 6º. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, por delegação do DENATRAN, conforme disposto no inciso VII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 1997, deverão registrar, no sistema de controle de multas, no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH, os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito informados pelos órgãos e entidades autuadoras.

     Parágrafo único. As despesas dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal com os custos operacionais para efetivação do disposto no caput deste artigo serão ressarcidas pelo órgão ou entidade autuadora que informou o débito.

     Art. 7º. Deverão ser firmados convênios promovendo a integração do Sistema Nacional de Trânsito, visando à descentralização do processo de autuação, à centralização do processo de cobrança das multas de trânsito e à integração entre os órgãos autuadores e os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para fins de arrecadação e compensação de multas impostas.

     Parágrafo único. Os convênios objeto do caput deste artigo deverão prever a obrigatoriedade, por parte dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de disponibilizar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais, mediante ressarcimento dos custos operacionais, as informações atualizadas dos sistemas informatizados dos cadastros de veículos e de condutores, RENAVAM e RENACH, conforme disposto no inciso XIV do art. 22 da Lei nº 9.503, de 1997.

     Art. 8º. O pagamento das multas de trânsito será efetuado na rede bancária arrecadadora, por meio de documento próprio que contenha as características estabelecidas pelo DENATRAN.

     Art. 9º. A rede arrecadadora providenciará o repasse diário ao Banco do Brasil S.A. do valor total das multas arrecadadas, de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     Art. 10. O Banco do Brasil S.A. providenciará:

     I - o crédito diário em conta específica do DENATRAN, na gestão tesouro, de cinco por cento do valor total das multas arrecadadas, até seu repasse mensal ao FUNSET;
     II - o crédito diário à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de noventa e cinco por cento do valor das multas de sua competência, repassado pela rede arrecadadora ou arrecadado por suas próprias agências, respeitados os critérios de repasse dos valores pactuados nos correspondentes convênios, quando for o caso;
     III - o depósito mensal da parcela de cinco por cento do valor total das multas arrecadadas em conta especial, sob o título Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, à conta e ordem do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

     Art. 11. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, conforme dispõe o art. 320 da Lei nº 9.503, de 1997, exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, e será supervisionada pelo DENATRAN visando à uniformidade de procedimentos, de acordo com inciso V do art. 19 da citada Lei.

     Art. 12. Para efeito do disposto no artigo anterior, os recursos provenientes de multas de trânsito deverão constituir fonte específica nos orçamentos federal, estadual e municipal.

     Art. 13. A rede arrecadadora, incluído o Banco do Brasil S.A., prestará ao DENATRAN informações analíticas quanto ao valor arrecadado por aplicação de multas de trânsito.

     Art. 14. O DENATRAN poderá expedir normas complementares necessárias à regulamentação deste Decreto.

     Art. 15. Este Decreto entra em vigor decorridos trinta dias da data de sua publicação.

     Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 96.856, de 28 de setembro de 1988.

Brasília, 3 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/06/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1998, Página 8 (Publicação Original)