Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.606, DE 27 DE MAIO DE 1998 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 2.606, DE 27 DE MAIO DE 1998

Promulga o Acordo para Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear celebrado entre o Governo República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, em Brasília, em 22 de maio de 1996.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84 inciso VIII, da Constituição Federal,

     CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá firmaram, em Brasília, em 22 de maio de 1996, um Acordo para Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear;

     CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 9, de 28 de janeiro de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 20, de 29 de janeiro de 1997;

     CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 22 de abril de 1997, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo XII,

     DECRETA:

     Art. 1º O Acordo para Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, em Brasília, em 22 de maio de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, em 27 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

 

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO PARA COOPERAÇÃO NOS USOS PACÍFICOS DA ENERGIA NUCLEAR ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO CANADÁ.

    Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá para Cooperação nos Usos Pacíficos Da Energia Nuclear

    O Governo da República Federativa do Brasil

    (a seguir referido como Brasil),

    e

    O Governo do Canadá

    (a seguir referido como Canadá)

    e ambos a seguir referidos como as Partes;

    Desejando fortalecer as relações amigáveis existentes entre as Partes;

    Cientes das vantagens de efetiva cooperação nos usos pacíficos da energia nuclear;

    Reconhecendo que o Brasil é um Estado parte no Tratado de Proibição de Armas Nucleares na América Latina e no Caribe e, como tal, comprometido a usar os materiais e as instalações nucleares que estejam sob sua jurisdição somente para fins pacíficos, e parte no acordo entre o Brasil e a República Argentina para o Uso Exclusivamente Pacífico de Energia nuclear, e que o Brasil concluiu um acordo com a Agência Internacional de Energia Atômica, a República Argentina e a Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Matérias nucleares no sentido de aceitar salvaguardas em todo material forte ou material especial fissionável em todas as atividades nucleares pacíficas dentro de seu território, sob sua jurisdição ou efetuado sob seu controle em qualquer outro lugar, com o exclusivo propósito de verificar que o referido material não seja desviado para armas nucleares ou outros artefatos exclusivos.

    Reconhecendo que o Canadá é um Estado livre de armas nucleares parte no Tratado de Não-Proliferação de Armas nucleares concluído em Londres, Moscou e Washington em 1 de julho de 1968, (a seguir referido como TNP) e, como tal, comprometido a não fabricar ou adquirir armas nucleares ou qualquer outro tipo de artefato explosivo e que o Canadá concluiu acordo com a Agência Internacional de Energia Atômica no sentido de aceitar salvaguardas em toda material fonte ou material especial fissionável em todas as atividades nucleares pacíficas em seu território, sob sua jurisdição ou efetuadas sob seu controle em qualquer outro lugar, com o propósito exclusivo de verificar que o material especificado não seja desviado para armas nucleares ou outros artefatos nucleares ou qualquer outro tipo de artefato explosivo e que o Canadá concluiu acordo com a Agência Internacional de Energia Atômica no sentido de aceitar salvaguardas em todo o material fonte ou material especial fissionável em todas as atividades nucleares pacíficas em seu território, sob sua jurisdição ou efetuadas sob seu controle em qualquer outro lugar, com o propósito exclusivo de verificar que o material especificado não seja desviado para armas nucleares ou outros artefatos nucleares explosivos;

    Concordam no seguinte:

    Artigo I

    Para o propósito deste Acordo:

    a) "o Sistema de Salvaguardas da Agência" significa o sistema de salvaguardas estabelecido no documento INFIRC/66 Rev 2 da Agência Internacional de Energia Atômica, assim como quaisquer outras emendas subseqüentes também aceitas pelas Partes;

    b) "autoridade Governamental Apropriada" significa para o Canadá, a junta de Controle de Energia Atômica, e para o Brasil, a comissão Nacional de Energia Nuclear;

    c) "equipamento" significa qualquer equipamento listado no Anexo B deste Acordo;

    d) "material" significa qualquer material listado no Anexo C deste Acordo;

    e) "material Nuclear" significa qualquer material fonte ou qualquer especial fissionável, conforme a definição desses termos no Artigo XX do Estatuto da Agência Internacional de Energia Atômica, apenso a este acordo como Anexo D.Qualquer determinação da junta de Governadores da Agência Internacional de Energia Atômica, no âmbito do Artigo XX do Estatuto da Agência, que emende a lista de material considerado "material de fonte'' ou "material especial fissionável" deve somente ter efeito nos termos deste Acordo quando as Partes tiverem informado uma a outra por escrito que aceitam aquela determinação;

    f) "pessoas" significa indivíduos, firmas, corporações, companhias, parcerias, associações e outras entidades, privadas ou governamentais, e seus respectivos agentes; e

    g) "tecnologia" significa informações técnica que a Parte fornecedora tenha designado, antes da transferência e após consulta com a Parte receptora, como sendo relevante em termos de não proliferação e importante para o projeto, produção, operação ou manutenção de equipamento ou importante para o processamento de material nuclear ou material e (i) inclui, mas a eles não está limitados, desenhos técnicos, negativos fotográficos e impressos, registros, informação de projeto e manuais técnicos e operacionais; mas (ii) exclui informação disponível ao público. A consulta acima referida deve considerar a capacidade tecnológica endógena da Parte receptora.

    Artigo II

    A Cooperação contemplada neste acordo está relacionada ao uso, desenvolvimento e aplicação da energia nuclear para fins pacíficos e pode incluir, inter alia:

    a) o fornecimento de informação, que, inclui tecnologia, relacionado a:

    i) pesquisa e desenvolvimento,

    ii) saúde, segurança nuclear, procedimentos e planejamento de emergência e proteção ambiental,

    iii) equipamento (incluindo o fornecimento de projetos, desenhos e especificações),

    iv) usos de material nuclear, material e equipamento (incluindo o processo de produção e especificações), e

    v) a transferência de patente e outros direitos de propriedade relativas àquela informação;

    b) o fornecimento de material nuclear, de material e de equipamento;

    c) a implementação de projetos para pesquisa e desenvolvimento, assim como para o projeto e a aplicação da energia nuclear para o uso em campos, tais como agricultura, indústria, medicina e geração de eletricidade;

    d) Cooperação industrial entre pessoas no Canadá e no Brasil;

    e) treinamento técnico incluindo acesso ao equipamento relacionado ao treinamento e o seu uso;

    f) a prestação de assistência técnica e serviços, incluindo intercâmbio de peritos e especialistas; e

    g) a prospecção e desenvolvimento de urânio.

    Artigo III

    1. As Partes devem encorajar e facilitar a cooperação entre as pessoas sob suas respectivas jurisdições em questões inseridas no alcance deste Acordo.

    2. Sujeitas aos termos deste Acordo, pessoas sob a jurisdição de qualquer uma das Partes podem fornecer ou receber das pessoas sob a jurisdição da outra Parte material nuclear, material, equipamento e tecnologia, em termos comerciais ou outros, acordados pelas pessoas em questão.

    3. Sujeitas aos termos deste Acordo, pessoas sob a jurisdição de qualquer uma das Partes podem dar a pessoas sob a jurisdição da outra Parte treinamento técnico na aplicação da energia nuclear com fins pacíficos em termos comerciais ou outros, acordados pelas pessoas em questão.

    4. As Partes farão esforços para facilitar o intercâmbio de peritos, técnicos e especialistas relacionados com as atividades inseridas no alcance deste Acordo.

    5. As Partes tomarão todas as preocupações apropriadas para preservar a confidencialidade de qualquer das Partes.

    6. As Partes podem, sujeitas aos termos e às condições a ser conjuntamente determinado, colaborar em aspectos de segurança e de regulamentação da produção de energia nuclear, incluindo (a) troca de informação e (b) cooperação e treinamento técnico.

    Uma Parte não usará as cláusulas deste Acordo com o propósito de obter vantagem comercial ou com o próprio

    Artigo IV

    1. Material nuclear, material, equipamento e tecnologia identificados no parágrafo (i) do Anexo A estarão sujeitos a este Acordo se as Partes tiverem trocado notificações por escrito antes da transferência.

    2. Itens identificados nos parágrafos (ii), (iii) e (iv) do Anexo A estarão sujeitos a este Acordo a não ser se acordado diferentemente pelas Partes.

    3. Outros itens não cobertos pelo parágrafo ( 1) nem pelo parágrafo (2) deste Artigo estarão sujeitos a este Acordo sempre que as Partes tiverem concordado por escrito.

    4. As autoridades governamentais apropriadas de ambas as Partes estabelecerão notificação e outros procedimentos administrativos objetivando implementar as clausula deste Artigo.

    Artigo V

    Antes da transferência de qualquer material nuclear, material, equipamento ou tecnologia sujeitos a este Acordo, que esteja além da jurisdição de qualquer das Partes deste Acordo, a uma terceira Parte, será obtido o consentimento escrito da terceira Parte. Um acordo que facilite a implementação desta cláusula poderá ser estabelecido pelas Partes.

    Artigo VI

    Antes do enriquecimento de qualquer material nuclear sujeito a este Acordo a 20% ou mais no isópoto U 235 ou do reprocessamento de qualquer material nuclear sujeito a este Acordo, o consentimento escrito de ambas as Partes será obtido. Tal consentimento descreverá sob quais condições o plutônio resultante ou o urânio enriquecido a 20% ou mais serão estocados e usados. Um acordo que facilite a implementação desta cláusula poderá ser estabelecido por ambas as Partes.

    Artigo VII

    1. Material nuclear, material., equipamento ou tecnologia sujeitos a este Acordo não serão usados para produzir ou adquirir de outra maneira, armas nucleares ou qualquer outro artefato nuclear explosivo, seja qual for seu tipo.

    2. O uso, desenvolvimento ou aplicação de energia nuclear para fins pacíficos, não incluirá o desenvolvimento, produção, aquisição ou teste de artefatos nucleares explosivos. As Partes deste Acordo não receberão ou fornecerão assistência para o desenvolvimento, produção, aquisição ou teste de armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares.

    3. Com relação ao material nuclear dentro do território do Brasil, o compromisso contido no parágrafo (1) deste Artigo será verificado em decorrência do Acordo de Salvaguardas entre o Brasil, a República Argentina, a Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares e a Agência Internacional de Energia Atômica, em conexão com o Tratado de Proscrição de Armas Nucleares na América Latina e no Caribe. Todavia, se por qualquer motivo, ou em qualquer tempo, a Agência Internacional de Energia Atômica não estiver aplicado tais salvaguardas dentro do território do Brasil, o Brasil concluirá de imediato um Acordo com o Canadá para o estabelecimento das da AIEA ou de um sistema de salvaguardas que preveja a aplicação de salvaguardas a todos os itens dentro do território do Brasil, que sejam sujeitos a este Acordo.

    1. Com relação a material nuclear no território do Canadá, o comprimento contido no parágrafo (1) deste Artigo será verificado em decorrência do acordo de salvaguardas entre o Canadá e a Agência Internacional de Energia Atômica, em conexão com o TNP. Todavia, se por qualquer motivo ou em qualquer tempo, a agência Internacional de Energia Atômica não estiver aplicado tais salvaguardas dentro do território do Canadá, o Canadá concluirá de imediato um Acordo com o Brasil para o estabelecimento de salvaguardas da AIEA ou de um sistema que se conforme aos princípios e procedimentos do Sistema de Salvaguardas da Agência e que preveja a aplicação de salvaguardas a todos os itens dentro do território do Canadá que estejam sujeitos a este Acordo.

    Artigo VIII

    1. O material nuclear permanecerá sujeito a este acordo até que:

    a) seja determinado que ele não é utilizável ou praticamente recuperável para processamento em uma forma usável para qualquer atividade nuclear relevante do ponto de vista das salvaguardas referidas no Artigo VII deste Acordo. Ambas as Partes aceitarão a determinação feita pela Agência Internacional de Energia Atômica, de conformidade com os dispositivos para o término de salvaguardas do acordo de salvaguardas relevantes do qual a Agência é Parte;

     b) seja transferido do território da Parte receptora de acordo com as cláusulas do Artigo V deste acordo; ou

    c) acordo diferentemente entre as artes.

     2. O material e equipamento permanecerão sujeito a este acordo até que:

    a) seja transferido do território da Parte receptora, de acordo com as cláusulas do Artigo V deste acordo; ou

    b) diferentemente acordado entre as Partes.

    1. A tecnologia permanecerá sujeita a esse Acordo, até que seja diferentemente acordado entre as Partes.

    Artigo IX

    1. Cada Parte tomará todas as medidas necessárias, proporcionais às ameaças predominantes de tempo em tempo, para assegurar a proteção física do material nuclear sujeito este Acordo e , como mínimo, ampliará níveis de proteção física como determinado no Anexo E deste Acordo.

    2. As Partes empreenderão consultas a pedido de qualquer uma delas sobre questões relacionadas à proteção física de material nuclear, material, equipamento e tecnologia sujeita a este Acordo, incluindo aquelas relativas à proteção física durante o transporte internacional.

    Artigo X

    1. As Partes empreenderão consultas a qualquer momento a pedido de qualquer uma delas para garantir o efetivo cumprimento das obrigações deste Acordo. A Agência Internacional de Energia Atômica poderá ser convidada a participar em tais consultas mediante pedido de ambas as Partes.

    2. As autoridades governamentais apropriadas estabelecerão ajustes administrativos para facilitar a implementação efetiva deste Acordo e empreenderão consultas anualmente ou qualquer momento mediante solicitação de qualquer das autoridades. Tais consultas poderão tomar forma de troca de correspondência.

    3. Cada Parte, mediante solicitação, informará a outra Parte das conclusões do relatório mais recente da Agencia Internacional de Energia Atômica sobre as atividades de verificação da Agência em seu território relevantes a material nuclear sujeito a este Acordo.

    Artigo XI

    Qualquer controvérsia decorrente da interpretação ou ampliação deste Acordo, que não seja resolvida por negociação ou de outra forma acordada entre as Partes será, mediante solicitação de qualquer das Partes, submeterá a um tribunal arbitral, que será composto de três árbitros. Cada Parte designará um arbitro e os dois árbitros alegarão um terceiro, não nacional de nenhuma das Partes, que será o Presidente. Se dentro de trinta (30) dias da solicitação de arbitragem, uma das Partes não tiver designado um árbitro, a outra Parte na controvérsia poderá solicitar ao Presidente da Corte Internacional de justiça a nomeação de um árbitro para a Parte que não o tenha designado. Se dentro de trinta (30) dias da designação ou da nomeação de árbitros para ambas as Partes, o terceiro árbitro não tiver sido eleito, qualquer das Partes poderá solicitar ao Presidente da Corte Internacional de justiça a nomeação do terceiro árbitro. Se o Presidente da Corte Internacional de justiça for nacional de qualquer das Partes ou tiver impedido de exercer as referidas funções, o Vice-Presidente será convidado a fazer as necessárias indicações. Se o Vice-Presidente for um nacional de qualquer das Partes ou estiver impedido de exercer as referidas funções, o próximo membro por antiguidade da Corte Internacional de justiça, que não seja nacional de nenhuma das Partes, será convidado a fazer as necessárias indicações. Uma maioria dos membros do tribunal arbitral constituirá um quorum e todas as decisões serão tomadas por voto majoritário de todos os membros do tribunal arbitral. O procedimento arbitral será determinado pelo tribunal. As decisões do tribunal serão obrigatórias para ambas as Partes e implementadas pelas mesmas. A remuneração dos árbitros será determinada com base naquela de juízes ad hoc da Corte Internacional de justiça.

    Artigo XII

    1. Cada Parte informará a outra por meio de Troca de Novas quando tiver cumprido com os relevantes requisitos constitucionais e legais para a entrada em vigor deste Acordo. Este Acordo entrará em vigor na data da última referida Troca de Notas.

    Este Acordo será emendado a qualquer momento mediante o consentimento escrito das Partes. Qualquer emenda a este Acordo entrará em vigor conforme os dispositivos do parágrafo (1) deste Artigo.

    2. Este Acordo permanecerá em vigor por um período de trinta (30) anos. Se nenhuma das Partes tiver notificado a outra Parte de sua intenção de terminar este Acordo pelo menos seis (6) meses antes da explicação desse período, este Acordo continuará em vigor por períodos adicionais de (10) dez anos, a não ser que, pelo menos (6) seis meses antes da expiração de qualquer período adicional, uma Parte notifique a outra de sua intenção de terminar este Acordo.

    3. Não obstante o termino deste Acordo, as obrigações contidas no Artigo III, parágrafo 5 e nos Artigos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI deste Acordo permanente em vigor até diferentemente acordado pelas Partes.

    Em fé que, tendo sido devidamente autorizado para este propósito pelos seus respectivos Governos, assinam este Acordo.

    Feito em Brasília, em 22 de maio de 1996, nos idiomas português, francês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Pelo Governo do Canadá

Federativa do Brasil

Luiz Felipe Lampeira Lloyd AxWorthy

Ministro de Estado das

Relações Exteriores

Anexo A

Material nuclear, material, equipamento e Tecnologia sujeitos a este Acordo

    i) Material nuclear, material, equipamento e tecnologia transferidos entre as Partes, diferentemente ou por meio de terceiros:

    ii) Material e material nuclear produzido ou processado com base em qualquer equipamento sujeito a este Acordo, ou decorrente de seu uso;

    iii) Material nuclear produzido ou processado com base em qualquer material nuclear ou material sujeitos a este Acordo, ou decorrente de seu uso;

    iv) Equipamento que a Parte receptora, ou Parte fornecedora após consulta com base em tecnologia acima referida ou decorrente do uso da mesma tecnologia ou informação técnica derivada de equipamento acima referido. A consulta acima referida considerará a capacidade tecnológica endógena da Parte receptora.

    Sem restringir a generalidade do que procede, equipamento que satisfaça todas os três critérios seguintes:

    a) que seja do mesmo tipo do equipamento definido em (i) ( isto é, projeto, construção ou processos operacionais baseados essencialmente em processos físicos e químicos iguais ou semelhantes, conforme acordado por escrito pelas Partes antes da Transferência do equipamento referido em (i);

    b) que seja assim designado pela Parte receptora ou pela Parte fornecedora após consulta com a Parte receptora; e

    c) a primeira operação iniciada no local de jurisdição da Parte receptora no prazo de 20 anos a contar da data da primeira operação do equipamento referido no sub-parágrafo (a).

Anexo B

Equipamento

    Reatores nucleares capazes de operar de maneira a manter uma relação em cadeia de fissão auto-sustentável controlada, excluindo reatores de energia zero, o ultimo sendo definido como reatores com um índice máximo projetado de produção, de plutônico não excedendo 100 gramas por ano.

    Um " reator nuclear " inclui basicamente os itens contidos dentro ou diretamente vinculados ao vaso do reator, o equipamento que controla a nível de potencia no núcleo, e os componentes que normalmente contém, ou em contato direto com, ou controlam o elemento refrigerador primário.

    Não é intenção excluir reatores que poderiam razoavelmente ser capazes de modificações para produzir significantemente mais de 100 gramas de plutônio por ano. Reatores projetados para operações sustentadas em níveis significativos de potencia, independente de sua capacidade de produção de plutônio, não são considerados " reatores de energia zero".

    Vasos de pressão do reator: vasos de metal, como unidades completas ou como partes semi fabricadas a estes destinados, que sejam especialmente projetadas ou preparadas para conter o núcleo de um reator nuclear como definido no parágrafo (1) acima e capazes a pressão de operação do elemento refrigerador primário.

    Uma placa superior para o vaso de pressão do reator é uma peça pré-fabricada principal do vaso de pressão.

    Internos do relator: colunas de suporte e placas para o núcleo e outros internos do vaso, tubos de guia de vara de controle, escudos térmicos, defletores, placas da grade do núcleo, placas de difusão, etc.

    1. Maquinas de carregamento e de descarga de combustíveis do relator: equipamento manipulatório especialmente projetado ou preparado para inserir ou retirar combustível em um reator nuclear como definido no parágrafo (1) acima, capacitado a carregar em operação ou empregando aspectos de alinhamento ou posicionamento tecnicamente sofisticados para permitir complexas operações de descarga de combustível como aquelas nas quais visão direta ou acesso ao combustível não está normalmente disponível.

    2. Varas de controle do reator: varas especialmente projetadas ou preparadas para o controle do índice de reação em um reator nuclear como definido no parágrafo (1) acima. Este item inclui, além da parte de absorção do nêutron, o suporte ou as estruturas de sustentação para ela se fornecidas separadamente.

    3. Tubos de pressão do reator: tubos que são especialmente projetados ou preparados para conter elementos combustíveis e o elemento refrigerador primário no reator como definido no parágrafo (1) acima, em uma pressão de operação que exceda 50 atmosferas.

    4. Tubos de zircônio: metal de zircônio ou ligas em forma de tubos ou juntas de tubos ou juntas de tubos e em quantidades excedendo 500 quilos por ano, especialmente projetados ou preparados para uso em reator conforme definido no parágrafo (1) acima, e nos quais a proporção de háfnio para zircônio é de menos de 1.500 partes por peso.

    5. Bombas de elementos refrigerados primários; bombas especialmente projetadas ou preparadas para circulação do elemento refrigerador primário dos reatores nucleares conforme definidos no parágrafo (1) acima.

    6. Plantas para o reprocessamento de elementos combustíveis irradiados e equipamento especialmente projetado ou preparado para tal.

    7. Uma " planta para o reprocessamento de elementos combustíveis irradiados" inclui o equipamento e componentes que normalmente estão em contato direto, ou diretamente controlam o combustível irradiado e o material nuclear principal e os fluxos de processamento de produtos de fissão. No presente estado da tecnologia, somente dois itens de equipamento são considerados dentro do significado da frase " equipamentos especialmente projetados ou preparados para tal".

    a) Máquinas de triturar elementos de combustíveis irradiados: equipamento operador remotamente especialmente projetado ou preparado para o uso em plantas de reprocessamento conforme identificado acima e com o intuito de cortar, de triturar, ou tosar junções combustíveis nucleares irradiadas, feixes ou varas;

    b) Tanques de segurança critica ( e.g. diâmetro pequeno, tanques anulares ou de laje) especialmente projetados ou preparados para uso em planta de reprocessamento conforme identificado acima, com o intuito de dissolver combustível nuclear irradiado e que sejam capazes de suportar líquido altamente corrosivo e quente e que possa ser remotamente carregado e estocado.

    1. Plantas para a fabricação de elementos combustíveis e equipamento especialmente projetado ou preparado para esse fim:

    Uma "planta para a fabricação de elementos combustíveis" inclui:

    a) o equipamento que normalmente encontra-se em contato direto, ou que diretamente processa, ou controla, o fluxo de produção de material nuclear, ou

    b) o equipamento que sela o material nuclear dentro da cobertura, e

    c) o conjunto completo de itens para as operações precedentes, assim como itens individuais planejados para alguma das operações precedentes, tais como verificação da integridade da cobertura ou selo, e o tratamento final para o combustível selado.

    1. Equipamento, fora instrumentos analíticos, especialmente projetados ou preparados para a separação de isótopos ou urânio:

    " Equipamento, fora instrumentos analíticos, especialmente projetadas para a separação de isótopos de urânio" inclui cada um dos itens principais de equipamento especialmente projetado ou preparado para o processo de separação. Tais itens incluem:

- barreiras de difusão gasosas

- armazéns difusores gasosos

- assembléias centrifugas de gás, resistentes à corrosão de UF6

- unidades de separação por "jet nozzle"

- unidades de separação de vórtice

- grande compressor centrifugo ou axial resistente à corrosão de UF6

- selos especiais de compressores para tais compressores.

Plantas para a produção de água pesada:

Uma " planta para a produção de água pesada " inclui a planta e o equipamento especialmente projetado para o enriquecimento de deutério ou sés compostos, assim como, qualquer fração significante dos itens essências à operação da planta.

    2. Plantas para a produção de água pesada.

    Uma "planta para a produção de água pesada" inclui a planta e o equipamento especialmente projetado para o enriquecimento de deutério ou seus compôs, assim como, qualquer fração significante dos itens essenciais à operação da planta.

     13. Qualquer componente principal ou componentes dos itens 1 ao 12 acima.

Anexo C

Materiais Não-nucleares para Reatores

    1. Deutério e água pesada: Deutério e qualquer composto de deutério em que a razão de deutério para hidrogênio exceda 1.500 para uso em reator nuclear, tal como definido no parágrafo 1 do Anexo B, em quantidades que excedam 200 kg de átomos de deutério em qualquer período de (12) meses.

    2. Grafite com pureza nuclear: Grafite com nível de pureza superior a cinco partes por milhão de boro equivalente e com densidade superior a 1,50 gramas por centímetro cúbico em quantidades que excedam 30 toneladas métricas em qualquer período de 12 meses.

Anexo D

    Artigo XX do Estatuto da Agencia Internacional de Energia Atômica

Definições

    Conforme utilizados no Estatuto:

    1. o termo " material especial fissionável" significa plutônio 239; urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; qualquer material que contenha um ou mais dos acima mencionados; e quaisquer outros materiais fissionáveis que a junta de Governadores venha a determinar de tempos em tempos, mas o termo " material especial fissionável" não inclui material fonte.

1) O termo " urânio enriquecido no isótopo 235 ou 233" significa urânio que contenha os isótopos 235 ou 233, ambos em quantidade tal que a razão da abundância da soma desses isótopos para o isótopo 238 seja superior à razão do isótopo 235 para o isótopo 238 que corre na natureza.

    2. O termo " material fonte" significa urânio contendo as misturas que ocorrem na natureza; urânio empobrecido no isótopo 235; tório; qualquer dos acima mencionados na forma de metal, liga, composto químico ou concentrado; qualquer outro material que contenha um ou mais dos acima mencionados em concentrações a serem determinados pela Junta de Governadores de tempos em tempos; e quaisquer outros materiais que a Junta de Governadores venha a determinar de tempos em tempos.

Anexo E

Níveis Acordados de Proteção Física

    Os níveis acordados de proteção física serão assegurados pelas autoridades governamentais apropriadas no uso, estocagem e transporte dos materiais constantes da anexa tabela incluirão, como mínimo, as seguintes características de proteção:

Categoria III

    Uso e Estocagem em área a que o acesso é controlado.

    Transporte com precauções especiais, incluindo arranjo prévio entre o remetente, o receptor e o transportador, e, em caso de transporte internacional, acordo prévio entre estados que especifique tempo, local e os procedimentos para a transferência da responsabilidade pelo transporte.

Categoria II

    Uso e estocagem em área protegida a que o acesso é controlado, isto é, uma área sob constante vigilância por guardas ou artefatos eletrônicos, rodeada por barreira física com numero limitado de pontos, de entrada e sob controle apropriado, ou qualquer área com nível equivalente de segurança física.

    Transportador com precauções especiais, incluindo prévio arranjo entre o remetente, o receptor e o transportador, e, no caso de transporte internacional, acordo prévio entre Estados que especifique tempo, local, e os procedimentos para a transferência da responsabilidade pelo transporte.

Categoria I

    Materiais incluídos nesta Categoria serão protegidos por sistemas altamente confiáveis contra uso não-autorizado, da seguinte maneira:

    Uso e estocagem em área altamente protegida, isto é, uma área tal como protegida para a Categoria II acima e para a qual, ainda, o acesso é restrito a pessoas cuja confiabilidade tenha sido determinada e que esteja sob vigilância efetuada por guardas em estreita comunicação com as forças de resposta apropriadas. Medidas especificas tomadas nesse contexto deveriam ter como objetivo a detecção e a prevenção de qualquer assalto, acesso não-autorizado ou remoção não-autorizada de material.

    Transporte com precauções especiais, como acima definido para transporte de materiais das Categorias II e III e, ainda, sob constante vigilância de acompanhantes e em condições que assegurem estreita comunicação com forças de resposta apropriadas.

Tabela: Categorização do Material Nuclear

Categoria

Material

Forma

I

II

III

1. Plutônio (a)

Não irradiado (b)

2kg ou mais

Menos de 2kg, mas mais de 500g (c)

500g ou menos

         

2. Urânio-235

Não irradiado (b):

     
 

- urânio enriquecido a 20% 235 U ou mais

5kg ou mais

Menos de 5kg, mas mais de 1kg menos

1 kg ou

 

- urânio enriquecido a 10% 235 U, mas menos que 20%

-

 

10 kg ou mais menos de 10 kg (c)

 

- urânio enriquecido acima do natural, mas menos que 10% 235 Ud

-

-

10 kg ou mais

3. Urânio-233

Não irradiado (b)

2 kg ou mais

Menos que 2kg, mas mais de 500g

500g ou menos (c)

         

4. Combustível irradiado

 

Urânio natural ou empobrecido, tório ou combustível pouco enriquecido (menos de 10% de conteúdo fóssil (e)

   

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/05/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1998, Página 21 (Publicação Original)