Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.597, DE 18 DE MAIO DE 1998 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.597, DE 18 DE MAIO DE 1998

Regulamenta, no âmbito do Estado-Maior das Forças Armadas, o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, que dispõe sobre o regime de contratação dos Auxiliares Locais.

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício o cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e nos arts. 13, 14 e 15 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,

DECRETA:


     Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), a situação dos Auxiliares Locais que prestam serviços na Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa (RBJID), sediada em Washington-DC, EUA, conforme dispõe o Capítulo V da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.

     Art. 2º. Auxiliar Local é o brasileiro ou estrangeiro admitido localmente, por tempo determinado, para prestar serviços administrativos ou de apoio que exijam familiaridade com as condições e vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediada a RBJID.

     Art. 3º. O Auxiliar Local poderá ser contratado pela RBJID para os seguintes empregos:

     I - Auxiliar de Apoio;
     II - Auxiliar Administrativo.

     Art. 4º. O Auxiliar de Apoio executará tarefas ligadas à prestação de serviços gerais, nas diferentes áreas de atuação da RBJID.

     Art. 5º. O Auxiliar Administrativo, de nível médio, desempenhará atividades de natureza administrativa, nas diferentes áreas de atuação da RBJID.

     Art. 6º. Satisfeitas as exigências da legislação trabalhista local, será requerido para a contratação do Auxiliar Local:

     I - comprovação de situação regular de residência e de permissão legal para o exercício de atividade remunerada, nos termos da legislação local, no caso de brasileiros ou de nacionais de terceiros países;
     II - aptidão física e mental, comprovada por instituição oficial ou médico indicado pela RBJID;
     III - certificado de formação de nível médio ou equivalente, no país de origem do documento comprobatório, para a contratação do Auxiliar Administrativo;
     IV - carteira de motorista válida, expedida pelo órgão competente no Distrito de Columbia ou dos Estados de Maryland ou Virgínia, para a contratação de Auxiliar de Apoio;
     V - idade mínima de dezoito anos;
     VI - atestado de bons antecedentes ou documento equivalente emitido pela autoridade norte-americana competente;
     VII - aprovação em processo seletivo simplificado;
     VIII - filiação ao sistema previdenciário norte-americano, ressalvado o disposto no art. 14 deste Decreto.

     § 1º A comprovação dos requisitos previstos nos incisos de I a VI deste artigo deverá ser feita no ato da inscrição do candidato ao processo seletivo a que deva ser submetido.

     § 2º Os candidatos brasileiros também deverão comprovar, no ato da inscrição, prova de quitação com o Serviço Militar e a Justiça Eleitoral do Brasil, além da apresentação de declaração de que não ocupam cargos, empregos ou funções públicas e nem respondem a processo administrativo ou criminal.

     Art. 7º. A contratação do Auxiliar Local dependerá de processo seletivo simplificado e da existência de vaga na lotação fixada para a RBJID.

     § 1º O processo seletivo simplificado constará de avaliação da capacidade do candidato nas disciplinas inerentes às atribuições do emprego a que se candidata e aos idiomas português e inglês, dando-se preferência, em condições de igualdade de competência específica, a quem possuir melhores conhecimentos da língua portuguesa.

     § 2º As normas gerais para a realização do processo seletivo simplificado e a fixação da lotação da RBJID serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

     Art. 8º. Ressalvado o disposto na legislação norte-americana, o candidato aprovado no processo seletivo simplificado será admitido por período experimental de três meses, ao término do qual, com base em fichas de avaliação de desempenho, firmará contrato de prestação de serviço como Auxiliar Local.

     § 1º O contrato será firmado por um ano, renovável ao final de cada período, no interesse da Administração, salvo disposição em contrário na legislação local.

     § 2º A rescisão ou a não-renovação do contrato ocorrerá tanto por iniciativa da Administração, quanto do Auxiliar Local contratado, obedecida à legislação local.

     § 3º A responsabilidade pelo ato de contratação, rescisão ou não-renovação de contrato será do Chefe da RBJID, sendo vedada a delegação para esse fim.

     Art. 9º. As normas complementares de contratação e as específicas de rescisão ou não-renovação do contrato, por iniciativa da Administração, serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

     Art. 10. Não poderá ser contratado pela RBJID o Auxiliar Local que tenha sido demitido por "justa causa", de acordo com o estabelecido na legislação local em vigência.

     Art. 11. A mudança de um para outro emprego, na RBJID, como Auxiliar Local só poderá ocorrer mediante a aprovação no processo seletivo simplificado promovido para o preenchimento da vaga e o atendimento aos demais requisitos específicos.

     Art. 12. A contratação de Auxiliar Local dependerá da disponibilidade orçamentária alocada à RBJID, dentro do respectivo exercício financeiro.

     Art. 13. As relações trabalhistas e previdenciárias referentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação local em vigência.

     Art. 14. Os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira, contratados a partir da vigência da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que, em razão da legislação local, não puderem filiar-se ao sistema previdenciário norte-americano, serão inscritos na previdência social brasileira como empregados.

     Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, tanto as devidas pelo empregador quanto pelo empregado, serão recolhidas no Brasil e calculadas, nos percentuais estabelecidos na legislação brasileira, sobre o correspondente ao salário bruto dos Auxiliares Locais, em moeda estrangeira, obedecidos os limites mínimo e máximo de contribuição.

     Art. 15. Aos Auxiliares Locais que, em razão de proibição de legislação local, não tiverem direito à assistência médica provida pelo estado estrangeiro, será assegurada assistência médica, extensiva aos dependentes, em condições equivalentes à oferecida pelo sistema oficial local, mediante a contratação de empresa privada de notória idoneidade, tradição e eficiência no ramo, arcando a RBJID com 50% do valor contratual e cabendo ao servidor o restante da despesa.

     § 1º Na lacuna da lei local, consideram-se dependentes, para efeitos deste artigo:
a) cônjuge ou companheiro que não perceba rendimento de trabalho ou de qualquer outra fonte e viva sob o mesmo teto;
b) filhos ou enteados até 21 anos, não percebendo rendimento de trabalho ou de qualquer outra fonte, em valor igual ou superior ao salário mínimo vigente na localidade sede da RBJID.


     § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao dependente que fizer jus à assistência médica oferecida pelo sistema oficial local.

     Art. 16. O Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas estabelecerá os valores de retribuição mensal do Auxiliar Local, levando em conta as condições do mercado e da legislação local.

     Art. 17. O prazo de noventa dias para o exercício do direito de opção de que trata o art. 15 Lei nº 8.745, de 1993, começa a ser contado três meses após a data da publicação deste Decreto.

     § 1º O direito de opção citado no caput deste artigo refere-se aos regimes trabalhista e previdenciário.

     § 2º Em nenhuma hipótese o exercício dessa opção poderá criar situação de irregularidade perante a legislação previdenciária e trabalhista dos Estados Unidos da América.

     Art. 18. O empregado contratado antes da vigência da Lei nº 8.745, de 1993, terá sua situação regularizada na forma deste artigo.

     § 1º O contratado, brasileiro ou estrangeiro, que passar aos regimes trabalhista e previdenciário locais, por opção ou por imposição legal, terá seu contrato de trabalho ajustado à legislação dos Estados Unidos da América, sendo inscrito na previdência local, quando permitido, considerada a data de sua admissão, desde que efetuados os recolhimentos devidos.

     § 2º O brasileiro que optar pelos regimes trabalhista e previdenciário locais e não puder ser inscrito, por imposição legal, na previdência norte-americana, será inscrito na previdência social do Brasil, considerada a data de sua admissão, ficando regido pela legislação trabalhista vigente nos Estados Unidos da América.

     § 3º O contratado de nacionalidade brasileira que optar por permanecer nos regimes trabalhista e prevideciário brasileiros será inscrito na previdência social brasileira, considerada a data de sua admissão, sendo efetuados os recolhimentos das contribuições devidas.

     § 4º Ficam os órgãos previdenciários no Brasil autorizados a aceitar a inscrição retroativa do contratado de nacionalidade brasileira que for enquadrado no parágrafo anterior.

     § 5º O Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas poderá limitar ou estabelecer critérios para os casos de retroação citados nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, caso tenha havido compensação pecuniária paga ao contratado.

     § 6º Para o contratado estrangeiro que optar por permanecer no regime trabalhista brasileiro ou que não puder ser inscrito na previdência local, fica permitida a filiação a um plano de previdência privada local de caráter facultativo, de forma a assegurar uma compensação pecuniária no ato do encerramento do seu contrato de trabalho.

     § 7º A contribuição de que trata o parágrafo anterior será dividida, em partes iguais, entre o EMFA (RBJID) e o contratado.

     § 8º O contratado estrangeiro inscrito na previdência social local, permanecendo ou não no regime trabalhista brasileiro, não terá direito à previdência privada prevista no § 6º.

     Art. 19. Portaria interministerial dos Ministros de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e da Previdência e Assistência Social estabelecerá os procedimentos administrativos a serem utilizados para a filiação e o recolhimento das contribuições, assim como os mecanismos para a concessão dos benefícios a que venham fazer jus os Auxiliares Locais de nacionalidade brasileira, que estejam enquadrados nas situações descritas nos arts. 14 e 18 deste Decreto.

     Art. 20. No prazo de 180 dias após a publicação deste Decreto, serão regularizadas as situações dos Auxiliares Locais admitidos após o advento da Lei nº 8.745, de 1993.

     Art. 21. Os Auxiliares Locais, contratados a partir da entrada em vigor deste Decreto, farão jus exclusivamente às vantagens e benefícios previstos na legislação trabalhista e previdenciária local, na forma deste Regulamento.

     Art. 22. As despesas resultantes da aplicação deste Decreto serão custeadas com recursos do Estado-Maior das Forças Armadas.

     Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 18 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Benedito Onofre Bezerra Leonel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/05/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1998, Página 6 (Publicação Original)