Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.577, DE 30 DE ABRIL DE 1998 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.577, DE 30 DE ABRIL DE 1998

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, que regulamenta a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a vinculação, da competência e composição da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995,

     DECRETA:



     Art. 1º. O art. 3º do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 3º. A CTNBio, composta de membros efetivos e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será constituída por:

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     V - um representante de associações legalmente constituídas, representativas do setor empresarial de biotecnologia, a ser escolhido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de listas tríplices encaminhadas pelas associações referidas;

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     § 2º Os especialistas referidos no inciso I serão escolhidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de nomes de cientistas com grau de Doutor, que lhe forem recomendados por instituições e associações científicas e tecnológicas relacionadas ao segmento de biotecnologia. ................................................................................ ..............................................................

     § 5º O representante de que trata o inciso IV deste artigo será escolhido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de sugestões, em lista tríplice, de instituições públicas ou não-governamentais de proteção e defesa do consumidor, observada a mesma sistemática de consulta e indicação prevista no § 3º. ................................................................................ ..............................................................

     § 8º O representante de que trata o inciso VI deste artigo será escolhido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de sugestões dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e de organizações não-governamentais de proteção à saúde do trabalhador, observada a mesma sistemática de consulta e indicação prevista no § 3º. " (NR)



     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

     FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
     José Israel Vargas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/05/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/5/1998, Página 2 (Publicação Original)