Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.538, DE 8 DE ABRIL DE 1998 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.538, DE 8 DE ABRIL DE 1998
Dispõe sobre os meios aéreos da Marinha e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1º A Marinha disporá de aviões e helicópteros destinados ao guarnecimento dos navios de superfície e de helicópteros de emprego geral, todos orgânicos e por ela operados, necessários ao cumprimento de sua destinação constitucional.Art. 2º A Marinha e a Aeronáutica estabelecerão entendimentos para cooperação na formação dos pilotos da Marinha para operar os aviões e helicópteros mencionados no artigo anterior, cabendo à Marinha conceder o certificado de habilitação para aqueles que formar.
Art. 3º A Marinha obedecerá à legislação reguladora do tráfego aéreo e da segurança da navegação aérea, em vigor no País.
Art. 4º A Marinha e a Aeronáutica adotarão as medidas necessárias para a execução deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 55.627, de 26 de janeiro de 1965.
Brasília, 8 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
Lelio Viana Lobo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/04/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/1998, Página 3 (Publicação Original)