Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.476, DE 27 DE JANEIRO DE 1998 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 2.476, DE 27 DE JANEIRO DE 1998

Dá nova redação aos arts. 32 e 33 do Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973,

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 32 e 33 do Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB, aprovado pelo Decreto nº 2.122, de 13 de janeiro de 1997, alterado pelo Decreto nº 2.325, de 17 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 32. A admissão de pessoal far-se-á mediante estrita observância da legislação aplicável.

     Parágrafo único. A CMB poderá, excepcionalmente, contratar pessoal para serviços temporários, nas modalidades e nos casos previstos em lei.

     Art. 33. O número de cargos em comissão de livre provimento, cujos titulares serão demissíveis ad nutum , será de, no máximo, cinco, sendo três de nível equiparado a Chefe de Departamento e dois em nível de Chefe de Divisão."

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/01/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/1/1998, Página 02 (Publicação Original)