Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.402, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1997 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.402, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a atualização cadastral de servidores civis ativos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, inclusive os oriundos de ex-Territórios, não alcançados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Os Ministros de
Estado e os titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, até o
dia 30 de janeiro de 1998, encaminharão ao Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado, na forma e cronograma que este fixar, os dados cadastrais
atualizados dos servidores pertencentes aos quadros de lotação dos órgãos e
entidades sob sua supervisão.
Parágrafo único. Para o fiel cumprimento do prazo a que se refere o caput
deste artigo, a atualização cadastral restringir-se-á a dados indispensáveis à
identificação do servidor e de sua situação funcional em face da estabilidade
constitucional e estabelecerá mecanismos que possibilitem ao servidor o acesso
ao extrato cadastral de suas informações e o seu atendimento, na respectiva
unidade de recursos humanos, em datas e horários previamente fixados.
Art. 2º O Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado proporá critérios impessoais e objetivos com vistas
ao cumprimento do disposto no § 7º do art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, de maneira a possibilitar a continuidade e qualidade dos
serviços prestados à sociedade.
Art.
3º O servidor que por ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,
informar dados cadastrais incorretos ou incluir ou excluir indevidamente nome de
servidores não alcançados pela estabilidade prevista no art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias será responsabilizado
administrativamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 4º Os Ministérios da
Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda, por intermédio do órgão
central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SUPEC e do
Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, disponibilizarão, no Sistema
Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, módulo específico para a
atualização de dados cadastrais, bem assim alternativas de acesso remoto por
intermédio de outros meios de comunicação e transferência de dados.
Art. 5º O Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado poderá expedir instruções complementares necessárias
à execução do disposto neste Decreto.
Art.
6º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo fiscalizará o
cumprimento das disposições contidas neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1997, Página 27482 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 8291 Vol. 11 (Publicação Original)