Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.372, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.372, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997

Determina a realização de Assembléia-Geral de Acionistas nas instituições financeiras federais para deliberar sobre a proibição de realização de operações de crédito com os Estados e com o Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º  Os dirigentes das instituições financeiras federais convocarão Assembléia-Geral de Acionistas ou adotarão as providências que se fizerem necessárias no caso de o capital social pertencer exclusivamente à União, visando deliberar sobre a proibição, a partir de 1º de fevereiro de 1998, de serem realizadas quaisquer operações de crédito com as unidades da federação que, tendo firmado protocolo de refinanciamento de dívidas com o Governo Federal, não tenham assinado os contratos de refinanciamento de suas dívidas, na forma autorizada pela Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

      § 1º A proibição constante do caput será extensiva às autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pelas referidas unidades da federação.

      § 2º Não farão parte da proibição de que trata o caput as operações previstas na Medida Provisória nº 1.590-16, de 23 de outubro de 1997, bem como os contratos de abertura de crédito que antecedem os procedimentos relacionados ao refinanciamento das dívidas previstos na Lei nº 9.496, de 1997, que não envolvam a liberação de recursos aos Estados e ao Distrito Federal e às entidades a eles vinculadas direta ou indiretamente.

     Art. 2º  A comprovação da assinatura dos contratos de refinanciamento mencionados no artigo anterior será feita perante o Banco Central do Brasil, que comunicará o fato às instituições financeiras federais.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/11/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1997, Página 25780 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 8213 Vol. 11 (Publicação Original)