Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.372, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.372, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997
Determina a realização de Assembléia-Geral de Acionistas nas instituições financeiras federais para deliberar sobre a proibição de realização de operações de crédito com os Estados e com o Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os dirigentes
das instituições financeiras federais convocarão Assembléia-Geral de Acionistas
ou adotarão as providências que se fizerem necessárias no caso de o capital
social pertencer exclusivamente à União, visando deliberar sobre a proibição, a
partir de 1º de fevereiro de 1998, de serem realizadas quaisquer operações de
crédito com as unidades da federação que, tendo firmado protocolo de
refinanciamento de dívidas com o Governo Federal, não tenham assinado os
contratos de refinanciamento de suas dívidas, na forma autorizada pela Lei nº
9.496, de 11 de setembro de 1997.
§ 1º A
proibição constante do caput será extensiva às autarquias, fundações públicas,
empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas direta ou
indiretamente pelas referidas unidades da federação.
§ 2º Não farão parte da proibição de que
trata o caput as operações previstas na Medida Provisória nº 1.590-16, de 23 de
outubro de 1997, bem como os contratos de abertura de crédito que antecedem os
procedimentos relacionados ao refinanciamento das dívidas previstos na Lei nº
9.496, de 1997, que não envolvam a liberação de recursos aos Estados e ao
Distrito Federal e às entidades a eles vinculadas direta ou indiretamente.
Art. 2º A comprovação da assinatura
dos contratos de refinanciamento mencionados no artigo anterior será feita
perante o Banco Central do Brasil, que comunicará o fato às instituições
financeiras federais.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1997, Página 25780 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 8213 Vol. 11 (Publicação Original)