Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.368, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.368, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a concessão de garantias pela União.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto nos Decretos-Leis nºs 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e 1.960, de 23 de setembro de 1982, e na Lei nº 6.263, de 16 de novembro de 1975,

     DECRETA:

     Art. 1º  Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1998, a concessão de garantias da União em operações de crédito externo de qualquer natureza, excetuadas as operações relacionadas com o sistema de seguro de crédito à exportação.

      Parágrafo único. A concessão de garantia da União em contratos de financiamento de projetos, aprovados pela Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX até a data de publicação deste Decreto, poderá, em caráter excepcional, ser autorizada em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/11/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1997, Página 25778 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 8205 Vol. 11 (Publicação Original)