Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.358, DE 30 DE OUTUBRO DE 1997 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.358, DE 30 DE OUTUBRO DE 1997
Dispõe sobre as competências e atribuições do Administrador da massa da extinta Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (LLOYDBRÁS).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.592, de 15 de outubro de 1997
DECRETA:
Art. 1º Fica o
Administrador da massa da extinta Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro -
LLOYDBRÁS autorizado a utilizar os saldos financeiros disponíveis, bem como os
valores apurados na alienação de que trata o § 2º do art. 1º da Medida
Provisória nº 1.592, de 15 de outubro de 1997, para custear as despesas
necessárias ao cumprimento de suas atribuições, devendo, no encerramento dos
trabalhos, recolher os saldos remanescentes à conta do Tesouro Nacional.
Art. 2º Ao Administrador da massa da
extinta LLOYBRÁS compete:
I - proceder ao
levantamento dos processos judiciais em que a extinta LLOYDBRÁS seja parte e
transferi-los a Advocacia-Geral da União;
II
- convalidar os atos do Liquidante da extinta LLOYDBRÁS nas atividades em curso
na data da extinção, especialmente aquelas decorrentes dos leilões realizados em
8 e 14 de outubro de 1997, bem como efetuar o pagamento de despesas com serviços
contratados durante o período de liquidação;
III - elaborar o balanço de extinção da LLOYDBRÁS;
IV - inventariar os bens móveis e imóveis,
para fins do disposto no § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.592, de 1997;
V - encaminhar ao Ministério da Fazenda, por
intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, em atendimento ao disposto no
Decreto nº 1.647, de 26 de setembro de 1995, e alterações posteriores:
a) | quadro demonstrativo das obrigações da extinta LLOYDBRÁS; |
b) | originais dos instrumentos contratuais ou de outros documentos comprobatórios de tais obrigações; |
c) | declaração expressa do então Liquidante ou do Administrador, bem como manifestação da auditoria interna da extinta LLOYDBRÁS ou de auditoria externa, reconhecendo a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações; |
d) | pronunciamento, se houver, do Conselho Fiscal da extinta LLOYDBRÁS ou da Secretaria Federal de Controle; |
VI - transferir à Secretaria do Tesouro
Nacional, os haveres mobiliários, financeiros e outros direitos da extinta
LLOYDBRÁS;
VII - proceder ao tratamento do
acervo documental, transferindo-o para Arquivo Nacional;
VIII - proceder ao encerramento dos registros
da extinta LLOYDBRÁS nos órgão públicos Federais, Estaduais e Municipais;
IX - praticar todos os atos necessários ao
cumprimento das atribuições contidas neste Decret9o, bem como movimentar contas
bancárias, firmar acordos, transigir, pagar, receber e dar quitação;
X - exercer outras atribuições que lhe forem
delegadas pelo Ministro de Estado da Administração federal e Reforma do Estado,
no âmbito de sua competência.
Art.
3º O Administrador, para cumprir as atribuições deste Decreto, poderá
contratar os serviços indispensáveis, por tempo determinado, por meio de
empresas especializadas, prestadoras de serviços ou cooperativas, inclusive nas
áreas jurídica, contábil, financeira e administrativa.
Art. 4º A remuneração do
Administrador será equivalente ao cargo em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, DAS-5.
Art.
5º As atribuições conferidas por lei ou pelo estatuto da extinta LLOYDBRÁS
à Assembléia Geral de Acionistas serão exercidas pelo Ministro de Estado da
Fazenda e as do Conselho Fiscal, referentes às demonstrações financeiras do
exercício de 1996 e ao balanço de extinção, pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 6º O Administrador ficará
jurisdicionado à Secretaria de Controle Interno no Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado, à qual apresentará a prestação de contas dos atos
de sua administração.
Art. 7º Ficam
convalidados os atos praticados, na forma da lei, pelo Administrador, desde a
sua designação até a data da publicação deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 1997;176º da Independência e 109º República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1997, Página 24547 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7169 Vol. 10 (Publicação Original)