Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.358, DE 30 DE OUTUBRO DE 1997 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.358, DE 30 DE OUTUBRO DE 1997

Dispõe sobre as competências e atribuições do Administrador da massa da extinta Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (LLOYDBRÁS).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.592, de 15 de outubro de 1997

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Administrador da massa da extinta Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS autorizado a utilizar os saldos financeiros disponíveis, bem como os valores apurados na alienação de que trata o § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.592, de 15 de outubro de 1997, para custear as despesas necessárias ao cumprimento de suas atribuições, devendo, no encerramento dos trabalhos, recolher os saldos remanescentes à conta do Tesouro Nacional.

     Art. 2º Ao Administrador da massa da extinta LLOYBRÁS compete:

      I - proceder ao levantamento dos processos judiciais em que a extinta LLOYDBRÁS seja parte e transferi-los a Advocacia-Geral da União;
      II - convalidar os atos do Liquidante da extinta LLOYDBRÁS nas atividades em curso na data da extinção, especialmente aquelas decorrentes dos leilões realizados em 8 e 14 de outubro de 1997, bem como efetuar o pagamento de despesas com serviços contratados durante o período de liquidação;
      III - elaborar o balanço de extinção da LLOYDBRÁS;
      IV - inventariar os bens móveis e imóveis, para fins do disposto no § 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 1.592, de 1997;
      V - encaminhar ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, em atendimento ao disposto no Decreto nº 1.647, de 26 de setembro de 1995, e alterações posteriores:

a) quadro demonstrativo das obrigações da extinta LLOYDBRÁS;
b) originais dos instrumentos contratuais ou de outros documentos comprobatórios de tais obrigações;
c) declaração expressa do então Liquidante ou do Administrador, bem como manifestação da auditoria interna da extinta LLOYDBRÁS ou de auditoria externa, reconhecendo a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações;
d) pronunciamento, se houver, do Conselho Fiscal da extinta LLOYDBRÁS ou da Secretaria Federal de Controle;


      VI - transferir à Secretaria do Tesouro Nacional, os haveres mobiliários, financeiros e outros direitos da extinta LLOYDBRÁS;
      VII - proceder ao tratamento do acervo documental, transferindo-o para Arquivo Nacional;
      VIII - proceder ao encerramento dos registros da extinta LLOYDBRÁS nos órgão públicos Federais, Estaduais e Municipais;
      IX - praticar todos os atos necessários ao cumprimento das atribuições contidas neste Decret9o, bem como movimentar contas bancárias, firmar acordos, transigir, pagar, receber e dar quitação;
      X - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministro de Estado da Administração federal e Reforma do Estado, no âmbito de sua competência.

     Art. 3º O Administrador, para cumprir as atribuições deste Decreto, poderá contratar os serviços indispensáveis, por tempo determinado, por meio de empresas especializadas, prestadoras de serviços ou cooperativas, inclusive nas áreas jurídica, contábil, financeira e administrativa.

     Art. 4º A remuneração do Administrador será equivalente ao cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-5.

     Art. 5º As atribuições conferidas por lei ou pelo estatuto da extinta LLOYDBRÁS à Assembléia Geral de Acionistas serão exercidas pelo Ministro de Estado da Fazenda e as do Conselho Fiscal, referentes às demonstrações financeiras do exercício de 1996 e ao balanço de extinção, pela Secretaria do Tesouro Nacional.

     Art. 6º O Administrador ficará jurisdicionado à Secretaria de Controle Interno no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, à qual apresentará a prestação de contas dos atos de sua administração.

     Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados, na forma da lei, pelo Administrador, desde a sua designação até a data da publicação deste Decreto.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 30 de outubro de 1997;176º da Independência e 109º República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/10/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1997, Página 24547 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7169 Vol. 10 (Publicação Original)