Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.341, DE 8 DE OUTUBRO DE 1997 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.341, DE 8 DE OUTUBRO DE 1997

Estabelece prazos para o exercício de chefia de posto no exterior para integrantes da Carreira de Diplomata.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros, no exercício de chefia de posto, não permanecerão por período superior a cinco anos em cada posto e a dez anos consecutivos no exterior.

      Parágrafo único. Na contagem dos prazos a que se refere o caput, conta-se o tempo de exercício das funções de Representante Permanente e de Representante Permanente Alterno junto a organismos internacionais.

     Art. 2º Serão removidos para a Secretaria de Estado, até 30 de setembro de 1998, os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros que, naquela data, já tenham completado o prazo máximo de exercício de chefia de posto a que se refere o artigo anterior.

      Parágrafo único. Os Ministros de Primeira Classe, os Ministros de Segunda Classe e os Conselheiros que, em 30 de setembro de 1998, tiverem completado o prazo a que se refere o artigo anterior, e que ainda não contem dois anos no posto em que estiverem lotados, serão removidos para a Secretaria de Estado somente ao completar esse tempo no posto.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de outubro de 1997; 176º da lndependência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/10/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/10/1997, Página 22609 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7104 Vol. 10 (Publicação Original)