Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.331, DE 1º DE OUTUBRO DE 1997 - Publicação Original

DECRETO Nº 2.331, DE 1º DE OUTUBRO DE 1997

Dispõe sobre a Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda disporá de unidade de correição, diretamente subordinada ao Secretário, denominada Corregedoria-Geral, com finalidade de promover ações preventivas e repressivas sobre a ética funcional e disciplina de seus servidores, e verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e outros procedimentos administrativos, bem assim realizar auditoria interna.

      Parágrafo único. A lotação e atribuições da Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

     Art. 2º O Corregedor-Geral será nomeado pelo Ministro de Estado da Fazenda, por indicação do Secretário da Receita Federal, por período de três anos, podendo ser reconduzido.

      Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo deverá constar do ato de nomeação do servidor, somente cessando a investidura em razão de decisão proferida em processo administrativo disciplinar, condenação judicial transitada em julgado ou a pedido.

     Art. 3º O Corregedor-Geral tem, dentre outras, a função de receber e analisar denúncias de contribuintes sobre irregularidades ou ilícitos administrativo-disciplinares na atividade de administração tributária.

     Art. 4º Aplica-se o disposto no caput do art. 18 do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, aos servidores em exercício na Corregedoria-Geral e nos seus Escritórios e aos designados para integrar comissão de processo administrativo disciplinar de que trata o art. 149 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no interstício em que ocorrer a designação.

     Art. 5º O servidor da Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional lotado e em exercício na Corregedoria-Geral e nos seus Escritórios, que exercer funções diretamente relacionadas com a ética funcional e a disciplina dos servidores, não será removido por um período de dois anos, assegurando-se-lhe, após três anos de efetivo exercício, sua lotação em qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal.

     Art. 6º Ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo I a este Decreto, os seguintes cargos em comissão:

      I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Fazenda, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, a serem alocados na Secretaria da Receita Federal, um DAS 101.2 e 110 DAS 102.1;
      II - do Ministério da Fazenda, alocados à Secretaria da Receita Federal, para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS 102.2 e 110 DAS 101.1.

     Art. 7º Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a dispor sobre a estrutura organizacional da Secretaria da Receita Federal, observados os atuais quantitativos de DAS e os respectivos níveis.

     Art. 8º Em decorrência do disposto neste Decreto, o Anexo II, "a" e "b", ao Decreto nº 1.745, de 13 de dezembro de 1995, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Ficam revogados os arts. 5º do Decreto nº 325, de 1º de novembro de 1991, e 2º do Decreto nº 2.282, de 24 de julho de 1997.

Brasília, 1º de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1997, Página 21911 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7019 Vol. 10 (Publicação Original)