Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.280, DE 24 DE JULHO DE 1997 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.280, DE 24 DE JULHO DE 1997
Dispõe sobre a extinção da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.576-1, de 3 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1º. Fica extinta a
Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, criada pela Lei Delegada nº
5, de 26 de setembro de 1962.
Parágrafo único. Os direitos e obrigações atribuídos à extinta SUNAB
ficam transferidos para o Ministério da Fazenda.
Art. 2º. Fica a Secretaria de Orçamento
Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento autorizada a remanejar os
saldos das dotações orçamentárias da extinta SUNAB, apurados nesta data, para o
orçamento do Ministério da Fazenda, observados os mesmos subprojetos,
subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º. Durante o processo de inventário,
serão transferidos para a União, na condição de sucessora, representada pela
Advocacia Geral da União, os processos judiciais em que é parte ou interessada a
extinta SUNAB, cabendo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação
nos processos de natureza fiscal, e à Procuradoria-Geral da União a
representação nos demais processos.
Parágrafo único. A transferência dos processos judiciais será realizada
mediante solicitação, por petição, subscrita por um dos representantes judiciais
de autarquia extinta, na forma do disposto no art. 8º da Lei nº 9.469, de 10 de
julho de 1997, perante o juízo do Tribunal onde se encontrar o processo,
requerendo a intimação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da
Procuradoria-Geral da União para assumirem o feito, conforme o disposto no caput
deste artigo.
Art. 4º. Ao inventariante da
extinta SUNAB incumbe:
I - representar a
entidade ativa e passivamente, em Juízo, ou fora dele, quanto aos atos da
inventariança;
II - proceder ao levantamento
dos processos judiciais em que a SUNAB seja parte, transferindo-os à
responsabilidade da Advocacia Geral da nião;
III - proceder ao inventário do acervo documental e dos bens móveis da extinta
SUNAB, transferindo-os para o Ministério da Fazenda;
IV - identificar, localizar e relacionar os
bens imóveis da extinta SUNAB, regularizando a situação dos mesmos, se
necessário, e colocá-los à disposição da Secretaria do Patrimônio da União;
V - praticar os atos de gestão orçamentária,
financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal da
extinta SUNAB, bem como requisitar e propor a designação de servidores
necessários à execução dos trabalhos de inventariança nos termos do inciso I do
art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VI - apresentar, mensalmente aos Ministros de
Estado da Fazenda e da Administração Federal e Reforma do Estado, relatório dos
trabalhos desenvolvidos;
VII - exercer,
outras atribuições que lhe forem delegadas pelos Ministros de Estado da Fazenda
e da Administração Federal e Reforma do Estado, no âmbito de suas competências;
VIII - praticar, na forma da legislação em
vigor, os atos administrativos necessários à conclusão dos processos decorrentes
de convênios ou de Autos de Infração lavrados pela extinta SUNAB, podendo
designar nos Estados e no Distrito Federal para decidi-los em primeira
instância;
IX - praticar os atos necessários
à conclusão e instauração de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares.
§ 1º O inventariante
poderá delegar as atribuições constantes deste artigo.
§ 2º Os servidores mantidos em exercício
na extinta SUNAB, nos termos do inciso I do art. 3º da Medida Provisória nº
1.576-1, de 3 de julho de 1997, para os efeitos dos atos de gestão pessoal
passam, no ato de redistribuição, a vincular-se ao órgão ou entidade em que
forem lotados.
§ 3º Em todos os atos ou
operações o inventariante utilizará o nome da autarquia, precedido da palavra
"extinta".
Art. 5º. Ficam remanejados, da
extinta Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB:
I - para o Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado, um DAS 101.6, cinco DAS 101.4, seis DAS 101.3, seis
DAS 101.2, 45 DAS 101.1, três DAS 102.2, cinco DAS 102.1, 147 FG-1, treze FG-2 e
34 FG-3.
II - para o Ministério da Fazenda,
em caráter temporário, até 31 de dezembro de 1998, para a implementação do
Programa de Racionalização das Unidades Descentralizadas do Governo Federal,
instituído pelo Decreto nº 2.258, de 20 de junho de 1997, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: dois DAS 101.3 e
dezesseis DAS 101.2.
a) | os cargos em comissão objeto deste remanejamento não integrarão a estrutura regimental do Ministério da Fazenda, devendo constar dos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao inciso II deste artigo. |
b) | findo do prazo estabelecido no inciso II deste artigo, os cargos em comissão serão remanejados para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos. |
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na
data de na publicação.
Art. 7º. Revoga-se
o Decreto nº 1.463, de 26 de abril de 1995.
Brasília, 24 de Julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser
Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/1997, Página 16012 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 4659 Vol. 7 (Publicação Original)