Legislação Informatizada - Decreto nº 2.277, de 17 de Julho de 1997 - Publicação Original
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Decreto nº 2.277, de 17 de Julho de 1997
Dá nova redação ao art. 12 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a que se refere o art. 6º do Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O
artigo 12 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, a que se refere o art. 6º do Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Poderão ser distribuídos preferencialmente, a critério do Presidente, os recursos referentes a penalidades de valor elevado, que versem assunto semelhante, ou que forem objeto de pedido justificado do recorrente, de Conselheiro ou do Procurador da Fazenda Nacional.
§ 2º Os recursos de ofício, encaminhados com pedido de preferência formulado pela autoridade máxima do órgão ou entidade competente, serão imediatamente remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que sobre eles deverá pronunciar-se no prazo de dois dias, úteis.
§ 3º No primeiro dia útil subseqüente à sua devolução pelo Procurador da Fazenda Nacional, deverão os autos ser distribuído, em secretaria, ao relator e ao revisor, que terão o prazo sucessiva de dois dias úteis, para, respectivamente, elaborar o relatório e proceder à revisão.
§ 4º Os recursos de ofício, a que se refere o § 2º, terão prioridade sobre todos os processos e serão levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que esgotado o prazo deferido ao revisor do processo."
Art. 2º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/1997, Página 15202 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 4651 Vol. 7 (Publicação Original)