Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.273, DE 14 DE JULHO DE 1997 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.273, DE 14 DE JULHO DE 1997
Regulamenta os arts. 14 e 21 da Medida Provisória nº 1.535-7, de 11 de julho de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 21 da Medida Provisória nº 1.535-7, de 11 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1º. O Banco Central do
Brasil promoverá, até 31 de julho de 1997, na forma deste Decreto, os acertos
previstos no art. 21 da Medida Provisória nº 1.535-7, de 11 de julho de 1997,
com base nos levantamentos por ele realizados, referentes aos valores:
I - dos depósitos efetuados a título de
recolhimento para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, relativos ao
período de 1º de janeiro 1991 a 5 de setembro de 1996, nas contas vinculadas de
seus servidores;
II - das contribuições
pessoais efetuadas em nome de seus servidores ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e às entidades de previdência privada, relativas ao período de 1º
de janeiro de 1991 a 5 de setembro de 1996;
III - dos pagamentos efetivamente realizados a título de cotas patronais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativos ao período de 1º de
janeiro de 1991 a 5 de setembro de 1996, e às entidades de previdência privada,
desde 1º de janeiro de 1991, excetuados os referentes aos servidores
aposentados, até 31 de dezembro de 1990, pelo Regime Geral de Previdência
Social;
IV - das contribuições pessoais que
deveriam ter sido recolhidas em nome de seus servidores ao Plano de Seguridade
Social do Servidor - PSS, desde 1º de janeiro de 1991;
V - das cotas patronais que deveriam ter sido
recolhidas ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS, desde 1º de janeiro
de 1991;
VI - dos pagamentos de benefícios
efetivamente realizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a seus
servidores aposentados, a partir de 1º de janeiro de 1991, pelo Regime Geral de
Previdência Social e a seus pensionistas;
VII
- dos pagamentos de benefícios, a título de aposentadorias e pensões concedidas
sob o Regime Geral de Previdência Social a partir de 1º de janeiro de 1991,
efetivamente realizados pelas entidades de previdência privada a seus servidores
e pensionistas.
§ 1º Todos os valores
apurados na forma prevista neste artigo serão atualizados até a efetivação dos
respectivos acertos, em conformidade com a legislação e a regulamentação
específicas vigentes durante o período.
§
2º O Banco Central do Brasil apresentará a cada entidade a documentação
comprobatória dos valores de responsabilidade de cada uma.
Art. 2º. Os servidores ativos e inativos,
nos valores de responsabilidade de cada um, indenizarão o Banco Central do
Brasil, na forma prevista no § 1º do art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990, pela
diferença entre os montantes dos recolhimentos não efetuados para o Plano de
Seguridade Social do Servidor - PSS e os efetivamente realizados para o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apurados de acordo com os incisos II
e IV do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos ex-servidores do
Banco Central do Brasil que tenham sido exonerados ou demitidos após 1º de
janeiro de 1991.
Art. 3º. O Banco Central
do Brasil recolherá ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS o valor das
contribuições pessoais de seus servidores e o das cotas patronais de sua
responsabilidade, apurados na forma dos incisos IV e V do art. 1º deste Decreto.
Art. 4º. O Banco Central do Brasil
ressarcirá o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos pagamentos apurados
de acordo com o inciso VI do art. 1º deste Decreto.
Art. 5º. O Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS repassará ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS o
montante das contribuições pessoais dos servidores e o das cotas patronais
recolhidas pelo Banco Central do Brasil, apurados na forma dos incisos II e III
do art. 1º deste Decreto.
Art. 6º. O Banco
Central do Brasil ficará dispensado do recolhimento e do ressarcimento previstos
nos arts. 3º e 4º, caso a soma de seus valores seja inferior ou igual ao valor
do repasse determinado pelo art. 5º, todos deste Decreto, ficando o saldo, se
houver, como crédito junto ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS, a
ser compensado em cotas patronais futuras, até sua plena quitação.
Parágrafo único. Se inferior o
valor do repasse, caberá ao Banco Central do Brasil efetuar o ressarcimento do
saldo apurado ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS.
Art. 7º. Do montante da devolução prevista
na alínea "a" do § 3º do art. 14 da Medida Provisória nº 1.535-7, de 11 de julho
de 1997, será descontado o valor dos benefícios comprovadamente pagos pela
entidade de previdência privada aos seus participantes, servidores e
pensionistas do Banco Central do Brasil, apurado na forma do inciso VII do art.
1º deste Decreto.
Parágrafo único.
Se o valor dos benefícios pagos pela entidade de previdência privada for
superior ao montante da devolução referida neste artigo, caberá ao Banco Central
do Brasil o aporte, àquela entidade, de recursos suficientes para a liquidação
do saldo apurado.
Art. 8º. Os casos
omissos serão resolvidos por atos dos titulares dos ministérios envolvidos.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1997, Página 14905 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 4644 Vol. 7 (Publicação Original)