Legislação Informatizada - Decreto nº 2.267, de 30 de Junho de 1997 - Publicação Original

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Decreto nº 2.267, de 30 de Junho de 1997

Altera o art. 2º do Decreto nº 2.111 , de 26 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O art. 2º do Decreto nº 2.111, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"    Art. 2º. O salário de participação nos planos de benefícios, exceto os concebidos sob a modalidade de contribuição definida, das entidades fechadas de previdência privada que tenham como patrocinadoras fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, não poderá ultrapassar o equivalente a três vezes o valor do teto do salário de contribuição da previdência social.

    § 1º Nos planos concebidos sob a modalidade de beneficio definido, o limite previsto no caput deste artigo poderá ser excepcionado por autorização do Ministro de Estado da pasta a que estiver vinculada a empresa patrocinadora, a pedido desta, e desde que a medida não importe aumento de despesas de pessoal da patrocinadora e seja mantido o equilíbrio econômico , financeiro e atuarial do plano .

     § 2º A implementação de qualquer alteração, com base em estudos atuariais, de plano de benefício de que trata o parágrafo anterior mediante a aprovação pelo conselho de administração ou órgão assemelhado da patrocinadora, fica condicionada à prévia aprovação pela Secretária de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - SEST e pela Secretaria de Previdência Complementar - SPC.

     § 3º Os conselhos de administração e demais órgãos de controle interno incluirão em suas atividades os procedimentos necessários à supervisão, acompanhamento e fiscalização das condições e dos parâmetros aprovados."


     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), 30 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1997, Página 13739 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3941 Vol. 6 (Publicação Original)