Legislação Informatizada - Decreto nº 2.253, de 13 de Junho de 1997 - Publicação Original

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Decreto nº 2.253, de 13 de Junho de 1997

Altera o Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.84, incisos IV e VI, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º. O Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto nº 104, de 22 de abril de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"     Art. 9º....................................................................................

     III - efetuar aplicações não reembolsáveis, destinadas especificamente a apoiar projetos, investimentos de caráter social, nas áreas de geração de emprego e renda, serviços urbanos, saúde, educação e desportos, justiça, alimentação, habitação, meio ambiente, desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social, bem como projetos de natureza cultural, observadas as normas regulamentares expedidas pela Diretoria;.
     IV - realizar, como entidade integrante do sistema financeiro nacional, quaisquer outras operações no mercado financeiro ou de capitais, em conformidade com as normas e diretrizes do Conselho Monetário Nacional. .......................................................................... "


"     Art. 10............................................................................................. .................................................................................................................

     II - à verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma dos incisos II e III do art. 9º.
............................................................................................................... "


"     Art. 11. O órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração, composto por:

     I - cinco membros indicados pelo Ministério de Estado do Planejamento e Orçamento, dentre eles o Presidente do Conselho;
     II - o Presidente do BNDES, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho.

     § 1º Os membros mencionados no inciso I serão nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, com mandato de três anos, contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.

     § 2º O membro do Conselho de Administração, nomeado na forma do § 1º, que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte do Colegiado após decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.

     § 3º A investidura dos membros do Conselho de Administração far-se-á mediante assinatura no Livro de Termo de Posse.

     § 4º Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato consta-se a partir da data do término da gestão anterior.

     § 5º Findo o mandato, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício do mandato até a nomeação de substituto.

     § 6º Em caso de vacância no curso do mandato, será nomeado novo Conselheiro, que completará o prazo de gestão do substituído.

     § 7º Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho de Administração farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores, observadas as seguintes regras:
a) o pagamento dos honorários, será trimestral, devendo ser efetuado no mês seguinte em que se realizar a reunião ordinária do período;
b) somente os conselheiros que comparecerem á reunião ordinária do trimestre farão jus aos respectivos honorários.
"


"     Art. 13. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, no último mês de cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, a seu critério, ou por solicitação de, pelo menos, dois de seus membros.
................................................................................................................ "


"     Art. 14. O BNDES será administrado por uma Diretoria composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por cinco Diretores, sem designação especial, todos nomeados pelo Presidente da República e demissíveis ad nutum. .......................................................................................................... "


"     Art. 15...........................................................................................

     VI - autorizar aplicações não reembolsáveis, para os fins previstos nos incisos II e III do art. 9º;
............................................................................................................. "


"     Art. 20. ..........................................................................................

     I - pelo Presidente, em conjunto com um Diretor, quando importem compromisso de valor equivalente a montante situado dentro do nível de alçada decisória atribuído à Diretoria ou quando correspondam às aplicações previstas nos incisos II e III do art. 9º;
........................................................................................................... "


"     Art. 21..................................................................................................

     § 6º SaIvo impedimento de ordem legal, os membros titulares ou suplentes do Conselho Fiscal perceberão, pelo efetivo exercício de seus mandatos, honorários correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal paga aos Diretores. "


"     Art. 30. O BNDES poderá destinar recursos para a constituição de fundos específicos que tenham por objetivo precípuo apoiar, em conformidade com o regulamento aprovado pela diretoria, o desenvolvimento de iniciativas concernentes aos programas e projetos de que trata o inciso III do art. 9º deste Estatuto.

     Parágrafo único. Os fundos a que se refere o caput deste artigo serão constituídos de:
a) dotações consignadas no orçamento de aplicações do BNDES, correspondentes a até dez por cento do seu lucro líquido no ano anterior e limitadas a 0,5% do seu patrimônio líquido;
b) doações e transferências efetuadas ao BNDES para as finalidades previstas no caput deste artigo.
"


"     Art. 31. O BNDES submeterá à prévia anuência do Ministério da Fazenda a realização de quaisquer dos seguintes atos de natureza societária:

     I - alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas controladas; aumento do seu capital social por subscrição de novas ações; renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas; ou, ainda, a emissão de quaisquer títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;
     II - operações de cisão, fusão ou incorporação de suas subsidiárias e controladas;
     III - permuta de ações ou outros valores mobiliários, de emissão das empresas referidas no inciso II deste artigo;
     IV - assinatura de acordos de acionistas ou renúncia de direitos neles previstos, ou, ainda, assunção e quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. "


     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revoga-se o Decreto nº 1.150, de 30 de maio de 1994.

Brasília, 13 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antônio Kandir


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/06/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1997, Página 12391 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3889 Vol. 6 (Publicação Original)