Legislação Informatizada - Decreto nº 2.253, de 13 de Junho de 1997 - Publicação Original
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Decreto nº 2.253, de 13 de Junho de 1997
Altera o Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado pelo Decreto nº 104, de 22 de abril de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:" Art.
9º....................................................................................
III - efetuar aplicações não reembolsáveis, destinadas especificamente a apoiar projetos, investimentos de caráter social, nas áreas de geração de emprego e renda, serviços urbanos, saúde, educação e desportos, justiça, alimentação, habitação, meio ambiente, desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social, bem como projetos de natureza cultural, observadas as normas regulamentares expedidas pela Diretoria;. IV - realizar, como entidade integrante do sistema financeiro nacional, quaisquer outras operações no mercado financeiro ou de capitais, em conformidade com as normas e diretrizes do Conselho Monetário Nacional. .......................................................................... " |
" Art.
10.............................................................................................
.................................................................................................................
II - à verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma dos incisos II e III do art. 9º. ............................................................................................................... " |
" Art.
11. O órgão de orientação superior do BNDES é o Conselho de
Administração, composto por: I - cinco membros indicados pelo Ministério de Estado do Planejamento e Orçamento, dentre eles o Presidente do Conselho; II - o Presidente do BNDES, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho. § 1º Os membros mencionados no inciso I serão nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, com mandato de três anos, contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período. § 2º O membro do Conselho de Administração, nomeado na forma do § 1º, que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte do Colegiado após decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato. § 3º A investidura dos membros do Conselho de Administração far-se-á mediante assinatura no Livro de Termo de Posse. § 4º Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato consta-se a partir da data do término da gestão anterior. § 5º Findo o mandato, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício do mandato até a nomeação de substituto. § 6º Em caso de vacância no curso do mandato, será nomeado novo Conselheiro, que completará o prazo de gestão do substituído. § 7º Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho de Administração farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores, observadas as seguintes regras:
|
" Art.
13. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, no
último mês de cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, sempre
que for convocado pelo Presidente, a seu critério, ou por solicitação de,
pelo menos, dois de seus membros.
................................................................................................................ " |
" Art.
14. O BNDES será administrado por uma Diretoria composta pelo
Presidente, pelo Vice-Presidente e por cinco Diretores, sem designação
especial, todos nomeados pelo Presidente da República e demissíveis ad
nutum.
..........................................................................................................
" |
" Art.
15...........................................................................................
VI - autorizar aplicações não reembolsáveis, para os fins previstos nos incisos II e III do art. 9º; ............................................................................................................. " |
" Art.
20.
..........................................................................................
I - pelo Presidente, em conjunto com um Diretor, quando importem compromisso de valor equivalente a montante situado dentro do nível de alçada decisória atribuído à Diretoria ou quando correspondam às aplicações previstas nos incisos II e III do art. 9º; ........................................................................................................... " |
" Art.
21..................................................................................................
§ 6º SaIvo impedimento de ordem legal, os membros titulares ou suplentes do Conselho Fiscal perceberão, pelo efetivo exercício de seus mandatos, honorários correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal paga aos Diretores. " |
" Art.
30. O BNDES poderá destinar recursos para a constituição de
fundos específicos que tenham por objetivo precípuo apoiar, em
conformidade com o regulamento aprovado pela diretoria, o desenvolvimento
de iniciativas concernentes aos programas e projetos de que trata o inciso
III do art. 9º deste Estatuto.
Parágrafo único. Os fundos a que se refere o caput deste artigo serão constituídos de:
|
" Art.
31. O BNDES submeterá à prévia anuência do Ministério da Fazenda
a realização de quaisquer dos seguintes atos de natureza societária:
I - alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social ou de suas controladas; aumento do seu capital social por subscrição de novas ações; renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas; ou, ainda, a emissão de quaisquer títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior; II - operações de cisão, fusão ou incorporação de suas subsidiárias e controladas; III - permuta de ações ou outros valores mobiliários, de emissão das empresas referidas no inciso II deste artigo; IV - assinatura de acordos de acionistas ou renúncia de direitos neles previstos, ou, ainda, assunção e quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. " |
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revoga-se o Decreto nº 1.150, de 30 de maio de 1994.
Brasília, 13 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antônio Kandir
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/06/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1997, Página 12391 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3889 Vol. 6 (Publicação Original)