Legislação Informatizada - Decreto nº 2.204, de 9 de Abril de 1997 - Publicação Original
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Decreto nº 2.204, de 9 de Abril de 1997
Dá nova redação aos arts. 7º e 8º da Estrutura Regimental do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, aprovada pelo art. 2º do Decreto nº 1911, de 21 de maio de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os arts. 7º e 8º
dá Estrutura Regimental do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER,
aprovada pelo art. 2º do Decreto nº 1.911, de 21 de maio de 1996, passam a
vigorar com a seguinte redação:
" Art.
7º. Ao Conselho Administrativo compete definir as políticas
organizacionais e normas de funcionamento interno do DNER, deliberar sobre
seus planos, programas e outras matérias relativas ao Sistema Rodoviário
Nacional, em especial sobre: I - normas para a definição de prioridades de investimento; II - normas para celebração de contratos; III - normas relativas ao poder de polícia administrativa, estabelecimento de servidões de áreas non aedificandi, de recuo e alinhamento, e outras limitações ao direito de propriedade e à posse de bens limítrofes à faixa de domínio das rodovias federais e sua obras de arte; IV - metodologia de fiscalização de obras e contratos; V - indenizações cujo valor exceda a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) ou quando o Conselho assim definir; VI - licitações na modalidade de concorrência; VII - tabelas de preço e de composição de custos para obras, serviços e compras, bem como preços de serviços e obras não previstos em tabelas; VIII - aquisição de bens imóveis, assim como alienação de bens móveis e imóveis, na forma da lei; IX - recursos interpostos contra atos do Diretor-Geral. Parágrafo único. Compete ainda ao Conselho Administrativo manifestar-se, por meio de resolução, sobre:
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Art. 8º. O Conselho Administrativo será constituído pelos
seguintes membros: I - do Ministério dos Transportes:
Parágrafo único. O substituto do Presidente do Conselho Administrativo será designado pelo Ministro de Estado dos Transportes, dentre os demais conselheiros. " |
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Alcides José Saldanha
Antonio
Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/04/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/1997, Página 7048 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 2536 Vol. 4 (Publicação Original)