Legislação Informatizada - Decreto nº 2.204, de 9 de Abril de 1997 - Publicação Original

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Decreto nº 2.204, de 9 de Abril de 1997

Dá nova redação aos arts. 7º e 8º da Estrutura Regimental do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, aprovada pelo art. 2º do Decreto nº 1911, de 21 de maio de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA: 

     Art. 1º. Os arts. 7º e 8º dá Estrutura Regimental do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, aprovada pelo art. 2º do Decreto nº 1.911, de 21 de maio de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 7º. Ao Conselho Administrativo compete definir as políticas organizacionais e normas de funcionamento interno do DNER, deliberar sobre seus planos, programas e outras matérias relativas ao Sistema Rodoviário Nacional, em especial sobre:

     I - normas para a definição de prioridades de investimento;
     II - normas para celebração de contratos;
     III - normas relativas ao poder de polícia administrativa, estabelecimento de servidões de áreas non aedificandi, de recuo e alinhamento, e outras limitações ao direito de propriedade e à posse de bens limítrofes à faixa de domínio das rodovias federais e sua obras de arte;
     IV - metodologia de fiscalização de obras e contratos;
     V - indenizações cujo valor exceda a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) ou quando o Conselho assim definir;
     VI - licitações na modalidade de concorrência;
     VII - tabelas de preço e de composição de custos para obras, serviços e compras, bem como preços de serviços e obras não previstos em tabelas; 
     VIII - aquisição de bens imóveis, assim como alienação de bens móveis e imóveis, na forma da lei;
      IX - recursos interpostos contra atos do Diretor-Geral.

     Parágrafo único. Compete ainda ao Conselho Administrativo manifestar-se, por meio de resolução, sobre:
a) planos e programas rodoviários nacionais;
b) programas anuais e plurianuais de investimentos para o setor rodoviário;
c) proposta orçamentária anual do DNER e o correspondente plano de trabalho;
d) operações de crédito destinadas a antecipar ou complementar recursos para o DNER;
e) quadro de lotação de pessoal e plano de classificação de cargos;
f) decisões relevantes no âmbito administrativos, em especial as que envolvem questões ligadas à reestruturação e ao programa de qualidade do órgão;
g) assuntos e consultas que lhe forem submetidos por qualquer de seus membros. 


        Art. 8º. O Conselho Administrativo será constituído pelos seguintes membros:

        I - do Ministério dos Transportes:
a) Secretário-Executivo, que o presidirá;
b) Secretário de Desenvolvimento;
c) Secretário de Transportes Terrestres;
d) Diretor-Geral do DNER;
       II - um dos Ministério do Planejamento e Orçamento e um do Ministério da Fazenda, indicados pelos respectivos Ministro de Estado.

     Parágrafo único. O substituto do Presidente do Conselho Administrativo será designado pelo Ministro de Estado dos Transportes, dentre os demais conselheiros. "

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Alcides José Saldanha
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/04/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/1997, Página 7048 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 2536 Vol. 4 (Publicação Original)