Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.170, DE 4 DE MARÇO DE 1997 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.170, DE 4 DE MARÇO DE 1997
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983, que regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, e no art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - do número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
II - do número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
III - da expressão Idoso ou maior de sessenta e cinco anos;
IV - de uma das expressões "Doador de órgãos e tecidos" ou "Não-doador de órgãos e tecidos."
§ 2º São documentos comprobatórios, para efeito do disposto neste artigo, os cartões de inscrição no PIS, no PASEP, no CPF e o Registro Civil de Pessoa Física.
§ 3º A inclusão de uma das expressões referidas no inciso IV deste artigo:
| a) | dependerá de requerimento escrito do interessado, a ser arquivado no órgão competente para a expedição da Carteira de Identidade; |
| b) | deverá constar no espelho correspondente ao anverso da Carteira de Identidade no espaço vazio acima da fotografia do identificado." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1.233, de 31 de agosto de 1994.
Brasília, 4 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/3/1997, Página 4143 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 1607 Vol. 3 (Publicação Original)