Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996
Altera artigos do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 6º. .......................................................................... § 1º A autorização para o funcionamento a que se refere este artigo dependerá de aporte de dotação prévia, a favor da entidade de previdência privada, correspondente à importância calculada pelo atuário responsável, que deverá observar a necessária liquidez do plano. § 2º O aporte a que se refere o § 1º deste artigo também deverá ser exigido no caso de adesão de patrocinadora a entidade fechada já em funcionamento. § 3º Os estatutos das entidades fechadas serão submetidos previamente à aprovação do Ministro da Previdência e Assistência Social juntamente com o requerimento de autorização a que se refere este artigo. § 4º As alterações dos estatutos das entidades fechadas estarão, igualmente, sujeitas a prévia aprovação do Ministro da Previdência e Assistência Social. § 5º No caso de entidades fechadas em funcionamento em 1º de janeiro de 1978, os estatutos, depois de adaptados aos dispositivos da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e deste regulamento, serão submetidos ao Ministro da Previdência e Assistência Social para homologação, observado o disposto no art. 39 deste Decreto. " |
" Art. 8º. Os Planos de Benefícios instituídos pelas entidades fechadas de previdência privada devem, obrigatoriamente, ser oferecidos a todos os empregados da Patrocinadora. Parágrafo único. É facultativa a adesão do empregado aos planos de benefícios a que se refere o caput deste artigo. " |
" Art. 9º. Os benefícios programáveis instituídos pelos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência privada ficam sujeitos aos períodos de carência estipulados pelos próprios planos, desde que não inferiores a cinco anos." |
" Art. 31. Na elaboração dos planos de benefícios, serão observados os seguintes princípios: .......................................................................................... |
Art. 2º. O salário de participação nos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência privada que tenham como patrocinadoras fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União não poderá ultrapassar o equivalente a três vezes o maior valor-teto do salário de benefício da previdência social.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se os Decretos nºs 87.091, de 12 de abril de 1982, e 93.239, de 8 de setembro de 1986.
Brasília, 26 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1996, Página 28659 (Publicação Original)