Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.065, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.065, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º As consignações em folha de pagamento de que trata o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos servidores públicos civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, são classificadas em: 

     I - compulsórias;

     II - facultativas.

     § 1º Consignações compulsórias são os descontos e recolhimentos incidentes sobre a remuneração dos servidores efetuados por força de lei, compreendendo:
a) contribuições para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
b) contribuições para a Previdência Social;
c) pensões alimentícias;
d) impostos sobre rendimento do trabalho;
e) restituições e indenizações ao erário;
f) benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública Federal;
g) decisões judiciais ou administrativas;
h) mensalidades em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 1990;
i) outros descontos compulsórios instituídos por lei.

     § 2º Consignações facultativas são os descontos incidentes sobre a remuneração do servidor público civil da Administração Federal direta, autárquica e fundacional que, mediante anuência da Administração, decorrem de contrato, acordo, convenção ou convênio entre o consignante-servidor e o consignatário tendo por objeto:

a) mensalidades instituídas para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores;
b) mensalidades em favor de cooperativas referidas no inciso V do art. 2º;
c) contribuições para planos de saúde patrocinados por consignatárias referidas nos incisos III e VI do art. 2º;
d) contribuições previstas na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, patrocinadas por consignatárias referidas nos incisos III e IV do art. 2º;
e) prêmios de seguros de vida dos servidores cobertos por consignatárias referidas nos incisos III e IV do art. 2º;
f) taxas de ocupação de imóveis funcionais;
g) prestações referentes a aquisição de imóveis residenciais adquiridos de entidades consignatárias referidas no inciso VII do art. 2º;
h) amortizações de empréstimos concedidos por consignatárias referidas nos incisos III, V e VIII do art. 2º.

     Art. 2º Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações facultativas:

     I - órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

     II - entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos federais;

     III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo;

     IV - seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal;

     V - cooperativas constituídas de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinadas a atender aos servidores públicos federais de um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

     VI - entidades administradoras de planos de saúde;

     VII - entidades financiadoras de imóveis residenciais;

     VIII - instituições federais oficiais de crédito.

     § 1º Poderão ser mantidas, no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, as rubricas de descontos facultativos referentes a seguro de vida e planos de saúde dos servidores patrocinados pelas consignatárias referidas na alínea h do § 1º do art. 1º e inciso II, deste artigo.

     § 2º As entidades referidas nos incisos II a VIII deste artigo somente poderão ser aceitas como consignatárias, nos termos deste Decreto, se:

a) estiverem quites com os órgãos arrecadadores de contribuições da seguridade social;
b) estiverem quites com os órgãos arrecadadores de tributos federais;
c) se encontrarem devidamente cadastradas e adimplentes nos respectivos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades finalísticas.

     § 3º As entidades referidas na alínea h do § 1º do art. 1º e nos incisos II e V deste artigo deverão disponibilizar, quando solicitadas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado ou pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, a qualquer tempo, seus cadastros de associados, para efeito de comprovação dos pré-requisitos para cadastramento no SIAPE.

     Art. 3º. Ressalvadas as consignações compulsórias, não poderão ser admitidos descontos de valor inferior a um por cento do menor vencimento básico do servidor público federal, com jornada de quarenta horas semanais.

     Art. 4º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.

     § 1º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a trinta por cento da sua respectiva remuneração mensal, definida no inciso III do art. 12 da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

     § 2º Não será permitido o desconto de consignações facultativas quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração mensal do servidor.

     § 3º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até atingir aquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir:

a) amortização de empréstimos pessoais;
b) mensalidades para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas;
c) contribuições para previdência complementar ou renda mensal;
d) contribuições para planos de saúde;
e) contribuições para planos de pecúlio;
f) contribuições para seguro de vida;
g) amortização de financiamentos de imóveis residenciais;
h) taxas de ocupação de imóveis funcionais.

     Art. 5º As consignações facultativas poderão ser canceladas:

     I - por interesse da Administração;

     II - por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão setorial ou seccional de recursos humanos;

     III - a pedido do servidor, mediante expediente endereçado ao órgão setorial de recursos humanos.

     § 1º Independentemente de contrato entre a consignatária e o consignante, o pedido de cancelamento da consignação por parte deste deverá ser atendido e comprovado na folha de pagamento imediatamente seguinte ao mês em que foi formalizado o pleito do servidor ou, se já processada, na do mês imediatamente posterior.

     § 2º As consignações previstas na alínea "h" do § 2º do art. 1º somente poderão ser canceladas com a aquiescência do consignante e da consignatária.

     § 3º As consignações previstas na alínea "h" do § 1º do art. 1º somente poderão ser canceladas a pedido dos servidores, após sua desfiliação.

     Art. 6º Os dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional somente poderão proceder a consignações facultativas na folha de pagamento mediante a autorização prévia e formal do servidor e após o cadastramento das respectivas rubricas de descontos junto ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC.

     § 1º É da competência exclusiva dos dirigentes titulares das unidades de recursos humanos dos órgãos setoriais e seccionais do SIPEC o encaminhamento de solicitações de cadastramento de rubricas de consignações no SIAPE.

     § 2º A apresentação e ò arquivamento do termo de autorização do servidor na unidade setorial ou seccional de recursos humanos dos órgãos e entidades do SIPEC, para as consignações facultativas, é condição fundamental para á inclusão dos descontos na folha de pagamento processada pelo SIAPE.

     Art. 7º Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, as entidades consignatárias contribuirão com a quantia de R$0,40 (quarenta centavos) por linha impressa no contracheque de cada servidor consignante.

     § 1º O recolhimento dos valores previstos no caput será processado automaticamente pelo SIAPE sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às entidades consignatárias, e recolhidos mensalmente ao Tesouro Nacional pelos órgãos e entidades integrantes do SIPEC.

     § 2º OS órgãos de que trata o inciso I do art. 2º são isentos da contribuição a que se refere o caput deste artigo.

     Art. 8º. Não será permitida na folha processada pelo SIAPE, a qualquer título, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e consignados que impliquem quaisquer tipos de créditos nas fichas financeiras dos servidores.

     Art. 9º O encaminhamento de meios magnéticos para processamento fora das especificações ou dos prazos definidos pelo órgão central do SIPEC, implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha do mês.

     Art. 10. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelos servidores junto às entidades consignatárias.

     Art. 11. A sub-rogação, a qualquer título, da autorização para consignação, a inserção de descontos não previstos neste Decreto ou não autorizados pelos servidores e pelos órgãos competentes, a utilização indevida da rubrica autorizada, e a não suspensão da consignação quando solicitada pelo servidor consignante implicará a suspensão sumária, temporária ou definitiva, da rubrica de consignação no SIAPE, bem como a aplicação, pelo órgão central, setorial ou seccional do SIPEC, de sanções à entidade consignatária, na forma da lei, e a abertura de sindicâncias para apuração dos ilícitos e das responsabilidades administrativas na respectiva unidade de recursos humanos.

     Art. 12. O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.

     Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 14. Revogam-se os Decretos nºs 1.903, de 10 de maio de 1996, e 1.955, de 11 de julho de 1996.

     Brasília, 12 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/11/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1996, Página 23611 (Publicação Original)