Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.023, DE 7 DE OUTUBRO DE 1996 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.023, DE 7 DE OUTUBRO DE 1996
Dispõe sobre a execução do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 2 de agosto de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica,
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 2 de agosto de 1996, em Montevidéu, o Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,
DECRETA:
Art. 1º O Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO
SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONOMICA Nº18 ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E
URUGUAI, DE 02/08/96 MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA Nº18 CELEBRADO
ENTRE A ARGENTINA, BRASIL PARAGUAI E URUGUAI
Décimo Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Artigo 1º.- A importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil, incluídos no Acordo de Complementação Econômica nº 18, não estará sujeita à aplicação do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante, estabelece pelo Decreto-Lei Nº 2.404, de 23 de dezembro de 1087, conforme disposto pelo Decreto Nº 97.945, de 11 de 1989, modificado pelo Decreto Nº 429/92, de 17 de janeiro de 1992.
Artigo 2º.- O presente Protocolo terá vigência a partir da data de sua assinatura.
A Secretaria-Geral da Associação será depositaria do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
Em FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina
JOSÉ SABRA
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS
Pelo Governo da República do Paraguai:
EFRAIN DARÍO CENTURIÓN
Pelo Governo da República do Uruguai:
ADOLFO CASTELLS
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/10/1996, Página 20061 (Publicação Original)