Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.004, DE 11 DE SETEMBRO DE 1996 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.004, DE 11 DE SETEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a comunicação social do Poder Executivo Federal.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição, e no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1.979,

     DECRETA:

     Art. 1º A comunicação social do Poder Executivo Federal será executada de acordo com o disposto neste Decreto e terá como objetivos principais:

      I - disseminar informações sobre assuntos de interesse dos mais diferentes segmentos sociais;

      II - estimular a sociedade a participar do debate e da definição de políticas públicas essenciais para o desenvolvimento do País;

      III - realizar ampla difusão dos direitos do cidadão e dos serviços colocados à sua disposição;

      IV - explicar os projetos propostos pelo Executivo Federal nas principais áreas de interesse da sociedade;

      V - promover o Brasil no exterior;

      VI - atender às necessidades de informação de clientes e usuários das entidades da Administração indireta e das sociedades sob controle direto e indireto da União.

      Parágrafo único. É vedada a publicidade que, direta ou indiretamente, caracterize promoção pessoal de autoridade ou de servidor público.

     Art. 2º As ações de comunicação social compreendem as áreas de:

      I - imprensa;

      II - relações públicas;

      III - publicidade, que abrange a:

a) propaganda institucional e mercadológica;
b) publicidade legal;
c) promoção institucional e mercadológica.

     Art. 3º O Sistema Integrado de Comunicação Social da Administração Pública Federal, instituído pelo Decreto nº 785, de 27 de março de 1993, passa a denominar-se Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo Federal - SICOM.

     Art. 4º Integram o SICOM a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - SECOM, como órgão central, e as unidades administrativas dos Ministérios e dos órgãos da Presidência da República que tenham a atribuição de gerir atividades de comunicação social, como órgãos setoriais.

      Parágrafo único. Integram ainda o SICOM as unidades administrativas das autarquias, fundações e sociedades sob controle direto ou indireto da União que tenham a atribuição expressa no caput deste artigo.

     Art. 5º As unidades administrativas de que trata o art. 4º e seu parágrafo único obedecerão às diretrizes e orientações técnicas do órgão central do SICOM, sem prejuízo da subordinação administrativa a seus respectivos órgãos, entidades e sociedades.

     Art. 6º As ações de comunicação social serão orientadas pelo Plano de Comunicação Institucional - PCI, elaborado pela SECOM, e pelos Planos Anuais de Comunicação - PAC, elaborados pelos demais integrantes do SICOM.

      § 1º O PCI estabelecerá as políticas e diretrizes globais de comunicação social e consolidará a programação das ações prioritárias para a comunicação do Poder Executivo Federal com a sociedade, abrangendo as áreas de:

a) publicidade, imprensa e relações públicas dos órgãos de que trata o caput do art. 4º;
b) propaganda e promoção institucionais das entidades e sociedades de que trata o parágrafo único do art. 4º.

      § 2º O PAC estabelecerá as políticas e diretrizes de comunicação social de cada órgão, entidade e sociedade de que trata o art. 4º e seu parágrafo único e definirá suas ações, metas, segmentos de público, cronogramas de execução, meios a serem utilizados e recursos financeiros.

     Art. 7º Cabe ao órgão central:

      I - exercer a coordenação supervisão e controle do SICOM;

      II - expedir normas e instruções para o cumprimento do disposto neste Decreto;

      III - elaborar e submeter o PCI, até 31 de dezembro de cada ano, à aprovação do Presidente da República;

      IV - coordenar a revisão e aprovar os ajustes eventualmente necessários nas ações, metas prazos e recursos previstos nos PAC dos integrantes do SICOM, para compatibilizá-los com o PCI;

      V - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a execução das ações de publicidade dos órgãos setoriais;

      VI - coordenar a consolidação dos planos de mídia das ações mencionadas no inciso anterior, assim como as respectivas negociações com os veículos de comunicação;

      VII - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a execução das ações de propaganda e promoção institucionais, abrangidas pelo PCI, dos órgãos, entidades e sociedades de que trata o parágrafo único do art. 4º;

      VIII - proporcionar informações sistemáticas que orientem a escolha, a oportunidade e o enfoque de temas suscetíveis de ações de imprensa e de relações públicas dos órgãos, entidades e sociedades integrantes do SICOM;

      IX - identificar a necessidade de revisões e ajustes periódicos no PCI e submetê-los à aprovação do Presidente da República;

      X - promover avaliações sistemáticas dos resultados das ações de comunicação social e do desempenho das empresas contratadas para prestar serviços de publicidade.

     Art. 8º Cabe aos órgãos setoriais:

      I - elaborar e submeter seus PAC à SECOM, até 31 de outubro de cada ano;

      II - promover os ajustes, indicados pela SECOM, em seus PAC;

      III - submeter à SECOM as alterações indispensáveis em seus PAC, detectadas no curso e sua execução;

      IV - emitir parecer sobre os PAC apresentados pelas entidades e sociedades vinculadas e submetê-lo à SECOM, até 30 de novembro de cada ano;

      V - adotar as providências necessárias para que as atividades previstas nos incisos V a VIII do art. 7º sejam realizadas de modo harmônico e dentro dos prazos e condições estabelecidos no PCI;

      VI - implementar tempestivamente medidas para viabilizar a execução de suas ações previstas no PCI, em especial aquelas relacionadas aos recursos orçamentários e à licitação de prestadores de serviços pertinentes ao escopo deste Decreto.

     Art. 9º Cabe às unidades administrativas de que trata o parágrafo único do art. 4º:

      I - apresentar seu PAC ao órgão a que estejam vinculadas e as alterações indispensáveis, detectadas no curso de sua execução;

      II - promover nos PAC os ajustes indicados pela SECOM ou pelo órgão a que estejam vinculadas;

      III - adotar as providências necessárias para que as atividades previstas nos incisos VII e VIII do art. 7º sejam realizadas de modo harmônico e dentro dos prazos e condições estabelecidos no PCI;

      IV - implementar tempestivamente medidas para viabilizar a execução de suas ações previstas no PCI, em especial aquelas relacionadas aos recursos orçamentários e à licitação de prestadores de serviços pertinentes ao escopo deste Decreto.

     Art. 10. Na execução das ações de comunicação social, deverão ser contempladas:

      I - a sobriedade e a transparência dos procedimentos;

      II - a eficiência e a racionalidade na aplicação dos recursos;

      III - a adequação das mensagens ao universo cultural dos segmentos de público com os quais se pretenda comunicar;

      IV - a avaliação sistemática dos resultados.

     Art. 11. Serão submetidos previamente à aprovação da SECOM, para análise dos aspectos técnico-publicitários, conforme estabelecido em instruções normativas:

      I - os briefings para a realização de campanhas e as peças publicitárias;

      II - os editais de licitação para contratação de agências de propaganda, acompanhados de seus respectivos briefings;

      III - os relatórios das comissões especiais de licitação, antes de sua homologação.

     Art. 12. A veiculação de toda e qualquer ação publicitária de que trata este Decreto sem a prévia e expressa autorização da SECOM implicará a apuração de responsabilidades e a aplicação das penalidades cabíveis.

     Art. 13. Toda atividade publicitária realizada pelo Poder Executivo Federal será executada por intermédio de agência de propaganda.

      § 1º Excetuam-se da obrigatoriedade do caput deste artigo:

a) as atividades de promoção;
b) a publicidade legal feita nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) a propaganda realizada por órgão, entidade ou sociedade sediados em cidade ou região metropolitana em que inexista agência de propaganda ou em que as agências existentes não cumpram os requisitos mínimos exigíveis de fornecedores da Administração Pública Federal direta e indireta.

      § 2º A publicidade legal não enquadrada na alínea "b" do parágrafo anterior será distribuída pela Radiobrás nos termos da lei, ou, mediante delegação desta, pela agência de propaganda contratada por órgão ou unidade do SICOM, observadas as instruções da SECOM.

     Art. 14. A contratação de agência de propaganda obedecerá, além da legislação em vigor, às disposições deste Decreto, às normas e às instruções expedidas pela SECOM e aos regulamentos específicos de cada órgão, entidade ou sociedade.

      § 1º A contratação de que trata o caput deste artigo será processada e julgada por comissão especial de licitação, constituída de servidores ou empregados efetivos da Administração Publica Federal direta e indireta e integrada, em sua maioria, por profissionais da área de comunicação social.

      § 2º A SECOM poderá indicar membros para compor a comissão especial de licitação de que trata o parágrafo anterior.

     Art. 15. Os titulares das unidades administrativas que tenham a atribuição de gerir atividades de comunicação serão nomeados ou designados de acordo com a legislação em vigor, ouvido previamente o Secretário de Comunicação Social.

     Art. 16. As autoridades competentes nos órgãos e entidades da Administração direta adotarão, no prazo de trinta dias, as medidas necessárias à adequação dos seus estatutos, regimentos e regulamentos, de modo a atenderem ao disposto neste Decreto.

      Parágrafo único. Nas entidades da Administração indireta e sociedades sob controle direto e indireto da União deverão ser adotadas medidas para que as unidades administrativas de que trata o parágrafo único do art. 4º ajustem-se ao disposto neste Decreto. 
     Art. 17. Revogam-se o Decreto nº 785, de 27 de março de 1993, e o Decreto nº 921, de 10 de setembro de 1993.

     Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/09/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/1996, Página 18046 (Publicação Original)