Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.926, DE 13 DE JUNHO DE 1996 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.926, DE 13 DE JUNHO DE 1996

Acresce parágrafos ao art. 6º do Decreto nº 95.076, de 22 de outubro de 1987, que dispõe sobre a Carreira Finanças e Controle.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 95.076, de 22 de outubro de 1987, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 3º Mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, a pedido do interessado, poderá ser dispensada a habilitação em Curso de aperfeiçoamento, desde que o servidor preencha um dos seguintes requisitos:  a) ser ocupante de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, ou equivalentes;
b) ser habilitado em curso de pós-graduação "stricto sensu", em áreas correlatas às atividades da Carreira Finanças e Controle, bem como cursos autorizados pelo Órgão Setorial de Pessoal, com carga horária equivalente ou superior à do curso de aperfeiçoamento, ouvida a Secretaria do Tesouro Nacional ou a Secretaria Federal de Controle, conforme o caso. 
§ 4º O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir normas complementares para a execução do disposto neste Decreto."

 
     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 13 de junho de 1996; 175º da Independência e 108 da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/06/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1996, Página 10458 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2818 Vol. 6 (Publicação Original)