Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.736, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1995 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 1.736, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1995

Dispõe sobre cálculo de pagamento de diárias no exterior.

      O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

      DECRETA:

     Art. 1º Para efeito de pagamento das diárias previstas no Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, aplicam-se os valores constantes do Anexo III, do Decreto nº 1.656, de 3 de outubro de 1995, aos afastamentos em curso na data de sua publicação, salvo se o valor percebido tiver sido inferior.

     Art. 2º No afastamento para o exterior com integrante de delegação oficial, será facultado ao servidor optar pelo valor da diária correspondente ao seu cargo efetivo, cargo em comissão, emprego, função e posto ou graduação de origem ou o atribuído como membro da delegação.

      Parágrafo único. No caso de viagem sem nomeação ou designação para o exterior o servidor poderá, também, optar pelo valor da diária correspondente ao seu cargo efetivo ou pelo do cargo em comissão exercido.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

      Brasília, 7 de dezembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/12/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/1995, Página 20245 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5843 Vol. 12 (Publicação Original)