Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.656, DE 3 DE OUTUBRO DE 1995 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.656, DE 3 DE OUTUBRO DE 1995

Dá nova redação aos arts. 2°, 6° e 13 do Decreto n°343, de 19 de novembro de 1991, altera dispositivos do Decreto n° 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que dispõem sobre diárias de servidores da Administração Pública Federal no País e no exterior, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV , da Constituição, e tendo em vista o dispositivo no art. 58 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 15 da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991, na Lei n° 5.809, de 10 de outubro de 1972, e nos arts.11a 17 do Decreto n° 722, de 18 de janeiro de 1993.

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 2°, 6° e 13 do Decreto n° 343, de 19 de novembro de 1991, passam a vigorar com as seguinte redação:

"Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
.................................................................................................."

"Art. 6º ....................................................................................
..................................................................................................
§ 2° As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidaa pelo dirigente da repartição a que estiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal competência.         ................................................................................................."

"Art. 13. Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado:

I - instituir e alterar, quando necessário, o formulário de pedido e concessão de diária;

II - rever e alterar, quando necessário, o Anexo a este Decreto;

III - publicar a relação de cidades com populações superiores a duzentosmil habitantes, a que se refere o Anexo a este Decreto."
     Art. 2º O art. 22 do Decreto n° 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Os valores das diárias no exterior são, em dólares norte-americanos, os constantes do Anexo III deste Decreto.

Parágrafo único. A revisão dos critérios de que trata o caput deste artigo são de competência dos Ministros da Administração Federal e Reforma do Estado, das Relações Exteriores e Chefe do Estado - Maior das Forças Armadas."

     Art. 3º O Anexo ao Decreto n° 343, de 19 de novembro de 1991, passa a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.

     Art. 4º O valor das diárias de que tratam os arts. 11 a 17 do Decreto n° 722, de 18 de janeiro de 1993, são os constantes do Anexo II deste Decreto.

     Art. 5º O Anexo III do Decreto n° 71.733, de 1973, passa a vigorar na forma do Anexo III deste Decreto.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se os Decretos n°s 85.148, de 15 de setembro de 1980, 95.670, de 26 de janeiro de 1988, 96.725, de 19 de setembro de 1988, e 486, de 07 de abril de 1992.

     Brasília, 3 de outubro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Luiz Carlos Bresser Pereira
Benedito Onofre Bezerra Leonel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1995, Página 15518 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4447 Vol. 10 (Publicação Original)