Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.647, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 - Publicação Original

DECRETO Nº 1.647, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995

Regulamenta as Leis n°s 7.862, de 30 de outubro de 1989, 8.029, de 12 de abril de 1990, 8.031, de 12 de abril de 1990, 8.250, de 24 de outubro de 1991, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n°s 7.862, de 30 de outubro de 1989, 8.029, de 12 de abril de 1990, 8.031, de 12 de abril de 1990,e 8.250, de 24 de outubro de 1991,

     DECRETA:


     Art. 1º Fica autorizado o Ministério da Fazenda a negociar as obrigações vencidas e vincendas, decorrentes de norma legal ou ato, inclusive contrato, das entidades que tenham a assunção de suas obrigações, pela União, autorizada por lei.

     Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, encaminhará o liqüidante, o inventariante, ou o administrador, ao Ministério da Fazenda:

a) quadro demonstrativo das obrigações vencidas e vincendas da responsabilidade da entidade;
b) originais dos instrumentos contratuais ou de outros documentos comprobatórios de tais obrigações;
c) declaração expressa reconhecendo a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações;
d) manifestação da Auditoria Interna ou, na sua ausência, da Secretaria Federal de Controle, atestando a regularidade das contratações, à vista das normas federais aplicáveis aos contratos e licitações e do regulamento sobre licitações da entidade, atestando a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações;
e) pronunciamento do Conselho Fiscal, ou órgão equivalente, se existente.

     Art. 2º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:

     I - indicar a forma de pagamento;

     II - negociar as condições financeiras para a satisfação das obrigações a que se refere o artigo anterior;

     III - adotar as providências necessárias junto à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças do Ministério da Fazenda para consignar, no Orçamento Geral da União, subanexo Encargos Financeiros da União, dotações orçamentárias específicas para satisfazer as obrigações de que trata este Decreto;

     IV - indicar, quando for o caso, o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela execução do contrato de renegociação decorrente do disposto no art. 1°, mediante o recebimento de descentralização externa de crédito do Ministério da Fazenda;

     V - encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o respectivo processo administrativo, acompanhado de parecer conclusivo.

     Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promoverá a formalização dos instrumentos contratuais pertinentes entre a União e o credor, com a interveniência da entidade interessada.

     § 1° A formalização dos instrumentos contratuais de que trata este artigo será previamente autorizada pelo Ministro de Estado da Fazenda.

     § 2° Dos instrumentos contratuais constarão, obrigatoriamente, cláusulas:

      a) estabelecendo que a União se torna credora da entidade no montante das obrigações assumidas;
b) indicando o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela gestão do contrato.
     Art. 4º Poderão ser negociados pela Secretaria do Tesouro Nacional os créditos líquidos e certos, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de junho de 1995.

     Parágrafo único. Serão considerados habilitadas, para os fins do disposto neste artigo, somente as parcelas cujo vencimento e inadimplemento tenham ocorrido até aquela data.

     Art. 5º A negociação entre a União e seu credor poderá ter como objeto créditos decorrentes de ação executória ajuizada, e de precatórios expedidos, bem como de sentença líquida com trânsito em julgado, que ainda não esteja em fase de execução.

     § 1º Nos casos em que já se encontre ajuizada a execução da sentença condenatória da Fazenda, a eficácia do contrato ficará condicionada:

a) ao proferimento, pela autoridade judiciária competente, e mediante requerimento do credor, de sentença declarando extinta a execução contra a Fazenda Pública;
b) à determinação, pelo Presidente do Tribunal competente para o processamento do precatório, mediante requerimento do credor da Fazenda, do seu arquivamento.

     § 2º No caso de créditos que correspondam a precatórios expedidos, o prazo para liquidação não poderá ser inferior ao do pagamento dos precatórios anteriores ao que está sendo negociado, vedado o pagamento em espécie.

     § 3º O crédito resultante da negociação poderá ser objeto de utilização, por seu titular, na aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.

     § 4º No caso de créditos representados por títulos judicial, não se aplica a limitação relativa ao prazo estabelecido no artigo anterior.

     § 5º Aos créditos de que trata este artigo não se aplica o procedimento previsto no parágrafo único do art. 1º.

     Art. 6º Nos casos previstos no art. 5º, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional manifestar-se-á previamente ao pronunciamento da Secretaria do Tesouro Nacional.

     Art. 7º É condição para formalização dos contratos a apresentação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de certidão negativa de débito para com a Dívida Ativa da União, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e a Secretaria da Receita Federal, bem como a inexistência de débitos em situação de irregularidade junto à Secretaria do Tesouro Nacional.

     Art. 8º O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos e fixará os valores objeto de pagamento a ser efetuado em moeda corrente, aos credores originais.

     § 1º Caso o montante de cada obrigação ultrapasse individualmente o valor estipulado pelo Ministro de Estado da Fazenda, o credor, a seu critério, poderá optar por receber seu crédito até aquele limite, desde que dê plena, rasa e total quitação do débito à União.

     § 2º A satisfação das obrigações a ser efetivada em moeda corrente será realizada pelo órgão da Administração Pública Federal indicado no inciso III do art. 2º, o qual receberá créditos orçamentários e recursos financeiros do Ministério da Fazenda.

     Art. 9º Os créditos contra a União, renegociados nos termos deste Decreto, serão registrados pela Secretaria do Tesouro Nacional em sistema de registro e liqüidação financeira, autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em até cinco dias úteis a contar da data de recebimento formal dos respectivos instrumentos contratuais.

     Art. 10. O disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto não se aplica ao pagamento, mediante recebimento em créditos securitizados passíveis de utilização no Programa Nacional de Desestatização, de obrigações decorrentes de contratos formalizados diretamente pela União, por intermédio do Ministério da Fazenda.

     Art. 11. Os créditos de que trata este Decreto poderão ser utilizados pelo valor par, como moeda para pagamento do preço de ações, bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.

     Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 13. Revogam-se os Decretos nº 348, de 21 de novembro de 1991, e nº 1.104, de 5 de abril de 1994.

     Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/09/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/1995, Página 15055 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3984 Vol. 9 (Publicação Original)