Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.592, DE 10 DE AGOSTO DE 1995 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.592, DE 10 DE AGOSTO DE 1995
Altera dispositivos do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, que regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 30, 31, 32, 36, 38, 40, 42, 44, 45, 48, 49, 51, 52, 53 e 54, do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
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II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação, emitido pelo Ministério da Justiça.
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§ 2º Nos estabelecimentos financeiro estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critérios do Governo da respectiva Unidade da Federação.
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I - advertência;
II - multa, de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR;
III - interdição do estabelecimento.
Parágrafo único. O Ministério da Justiça disporá sobre o procedimento para aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de recurso."
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IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado.
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I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, e à segurança de pessoas físicas;
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.
§ 1º As atividades de segurança privada desenvolvidas por empresas especializadas em prestação de serviços, com a finalidade de proceder à segurança de pessoas físicas e de garantir o transporte de valores ou de qualquer outro tipo de carga, serão consideradas, para os efeitos deste Regulamento, segurança pessoal privada e escolta armada, respectivamente.
§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, poderão se prestar:
b) a estabelecimentos comerciais, indústrias, de prestação de serviços e residências;
c) a entidades sem fins lucrativos;
d) a órgãos e empresas públicas.
§ 4º As empresas de que trata o § 2º deste artigo serão regidas pela Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, por este Regulamento e pelas normas da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal.
§ 5º A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros.
§ 6º Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados.
§ 7º O capital integralizado das empresas especializadas não poderá ser inferior a 100.000 (cem mil) UFIR."
§ 1º Os serviços de segurança a que se refere este artigo denominam-se serviços orgânicos de segurança.
§ 2º As empresas autorizadas a exercer serviços orgânicos de segurança não poderão comercializar os serviços de vigilância e transporte de valores."
§ 1º O pedido de autorização para o funcionamento das empresas especializadas será dirigido ao Departamento de Polícia Federal e será instruído com:
b) cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente registrados no registro de pessoas jurídicas;
c) comprovante de inscrição nos órgãos administrativos federais competentes;
d) modelo de uniforme especial de seus vigilantes;
e) cópia da Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor e Certificado de Reservista ou documento equivalente dos sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa;
f) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes não tenham antecedentes criminais registrados;
§ 2º Qualquer alteração referente ao estabelecido nas alíneas b e d deste artigo dependerá de prévia autorização do Ministério da Justiça.
§ 3º Quando se tratar de pedido de autorização para o exercício da atividade de segurança pessoal privada e escolta armada a empresa deverá apresentar:
b) prova de que a empresa e suas filiais estão em dia com as obrigações fiscais, com as contribuições previdenciárias e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
b) documentos pessoais dos responsáveis pelo setor que executará o serviço;
c) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo setor de segurança não tenham condenação criminal registrada;
d) relação dos vigilantes;
e) modelo do uniforme especial dos vigilantes;
f) relação das armas e munições de propriedade e responsabilidade da empresa, acompanhada de cópia do registro no órgão de segurança pública ou declaração de que não as possui;
g) relação dos veículos especiais, no caso dos serviços próprios de transporte de valores.
b) comprovante de conclusão, com aproveitamento, do curso de formação de vigilantes e reciclagem, quando for o caso;
c) comprovante de registro na Delegacia Regional do Trabalho;
d) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, na parte referente à identificação e vínculo empregatício;
e) cópia de apólice de seguro que identifique o número dos segurados.
§ 6º Consideram-se possuidoras de instalações adequadas ao exercício da segurança orgânica as empresas que dispuserem de:
b) setor operacional dotado de sistema de comunicação com os vigilantes empenhados em serviço;
c) sistema de alarme ou outro meio de segurança eletrônica conectado com a unidade local da Polícia Militar, Civil ou empresa de segurança privada.
§ 7º A revisão da autorização de funcionamento das empresas de segurança privada e das empresas que executam serviços orgânicos de segurança deverá ser requerida, anualmente, a contar da publicação da autorização no Diário Oficial da União, mediante apresentação de:
b) Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, Estado e Município;
c) comprovante de recolhimento previdenciário e do FGTS;
d) Certificado de Segurança atualizado;
e) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação criminal registrada;
f) prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo seu setor de segurança não tenham condenação criminal registrada.
§ 8º Para o desempenho das atividades de segurança pessoal privada e escolta armada, o vigilante, além do curso de formação, deverá:
b) ter comportamento social e funcional irrepreensível;
c) ter sido selecionado, observando-se a natureza especial do serviço;
d) portar credencial funcional, fornecida pela empresa, no moldes fixados pelo Ministério da Justiça;
e) freqüentar os cursos de reciclagem, com aproveitamento, a cada período de dois anos, a contar do curso de extensão.
§ 9º Para o exercício das atividades de segurança pessoal privada e de escolta armada, o vigilante deverá ter concluído, com aproveitamento, curso de extensão correspondente em empresas de curso devidamente autorizada a ministrá-lo.
§ 10. O Ministério da Justiça fixará o currículo para os cursos de extensão em escolta armada e segurança pessoal privada."
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VIII - relação dos veículos especiais, no caso de empresa especializada em transporte de valores e de empresa que executa serviços orgânicos de transporte de valores;
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§ 2º Os incisos II e IX do parágrafo anterior não se aplicam as empresas que executam serviços orgânicos de segurança.
§ 3º Qualquer alteração dos dados a que se refere o parágrafo anterior será comunicada à respectiva Secretaria de Segurança Pública.
"Art. 40. Verificada a existência de infração a dispositivo da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento, as empresas especializadas, as empresas que executam serviços orgânicos de segurança e os cursos de formação de vigilantes ficam sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multa de 500 (quinhentos) até 5.000 (cinco mil) UFIR;
III - proibição temporária de funcionamento;
IV - cancelamento do registro para funcionar.
Parágrafo único. O Ministério da Justiça disporá sobre o procedimento para a aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de recursos."
I - das empresas especializadas;
II - dos estabelecimentos financeiros, quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou quando contratarem empresa especializada;
III - da empresa executante dos serviços orgânicos de segurança."
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VII - paralisação ou extinção de empresas especializadas e de serviços orgânicos de segurança.
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Art. 2º As empresas que executam serviços orgânicos de segurança, já em funcionamento, deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos deste Regulamento, no prazo de 120 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983.
Brasília, 10 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1995, Página 12115 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3402 Vol. 7 (Publicação Original)