Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.587, DE 8 DE AGOSTO DE 1995 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.587, DE 8 DE AGOSTO DE 1995

Dispõe sobre o custeio de estada dos servidores que menciona, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975,

     DECRETA:

     Art. 1º O servidor deslocado para Brasília, designado ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, poderá ter custeio de sua estada às expensas do órgão em que tiver exercício, a partir da posse, caso o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado não disponha de moradia funcional.

     § 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos Ministros de Estado, aos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e aos ocupantes de cargos de Natureza Especial.

     § 2º Nos casos em que o órgão ou entidade requisitante ainda não possua contrato com estabelecimento hoteleiro, é facultado, em caráter emergencial e provisório, efetuar o ressarcimento da estadia até trinta dias, mediante recibo comprobatório, realizado o lançamento no elemento de despesas "Restituições."

      § 3º A autorização para o custeio da estada do servidor ou dos ocupantes dos cargos de que tratam o "caput" deste artigo e o § 1º abrange aqueles empossados até a data da publicação deste Decreto.

     Art. 2º O custeio de que trata o presente Decreto cessará dois dias após a data em que o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado ou a Secretaria-Geral da Presidência da República tenha colocado imóvel funcional à disposição do beneficiário.

     Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto correrão à conta dos elementos de despesa "Serviços de Terceiro" ou "Restituições", conforme o caso.

     Art. 4º O art. 2º do Decreto nº 1.445, de 5 de abril de 1995, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º As pessoas que, a convite de órgãos da Administração Pública Federal, deslocarem para outra unidade da federação com o objetivo de fazer conferências, palestras, participar de congressos, seminários ou congêneres, ou ainda para desempenhar missões de natureza transitória, desde que, comprovadamente, não percebam diárias decorrentes da viagem, poderão, a crédito do órgão ou entidade, fazer jus à hospedagem pelo prazo máximo de quinze dias improrrogáveis, com direito a duas refeições diárias, bem como a transporte preferencialmente por via aérea."

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revoga-se o parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 1.445, de 5 de abril de 1995.

     Brasília, 8 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/08/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/1995, Página 11961 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3392 Vol. 7 (Publicação Original)