Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.587, DE 8 DE AGOSTO DE 1995 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.587, DE 8 DE AGOSTO DE 1995
Dispõe sobre o custeio de estada dos servidores que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O servidor deslocado para Brasília, designado ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, poderá ter custeio de sua estada às expensas do órgão em que tiver exercício, a partir da posse, caso o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado não disponha de moradia funcional.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos Ministros de Estado, aos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e aos ocupantes de cargos de Natureza Especial.
§ 2º Nos casos em que o órgão ou entidade requisitante ainda não possua contrato com estabelecimento hoteleiro, é facultado, em caráter emergencial e provisório, efetuar o ressarcimento da estadia até trinta dias, mediante recibo comprobatório, realizado o lançamento no elemento de despesas "Restituições."
§ 3º A autorização para o custeio da estada do servidor ou dos ocupantes dos cargos de que tratam o "caput" deste artigo e o § 1º abrange aqueles empossados até a data da publicação deste Decreto.
Art. 2º O custeio de que trata o presente Decreto cessará dois dias após a data em que o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado ou a Secretaria-Geral da Presidência da República tenha colocado imóvel funcional à disposição do beneficiário.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto correrão à conta dos elementos de despesa "Serviços de Terceiro" ou "Restituições", conforme o caso.
Art. 4º O art. 2º do Decreto nº 1.445, de 5 de abril de 1995, passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 1.445, de 5 de abril de 1995.
Brasília, 8 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/1995, Página 11961 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3392 Vol. 7 (Publicação Original)