Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.523, DE 13 DE JUNHO DE 1995 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.523, DE 13 DE JUNHO DE 1995

Altera os arts. 5°, 6°, 10 e 11 do Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990, que regulamenta as Leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 10 e 11 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Integram o Plenário do CONAMA:

I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que presidirá;

II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que será o Secretário-Executivo do Conselho;

III - o Presidente do Ibama;

IV - um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e do Ibama, indicados pelos respectivos titulares;

V - um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos Governadores;

VI - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos titulares. ..................................................................................................
f) da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (ANAMMA). ......................................................................................

§ 2º Os representantes referidos nos incisos IV, V, VI e VIII, e respectivos suplentes, serão designados pelo Presidente do Conama."
"Art. 6º ................................................................................ ..............................................................................................

§ 3º O Presidente do CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo, e, na falta deste, pelo Presidente do IBAMA.
.................................................................................................."
"Art. 10. Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria Executiva do CONAMA e das suas Câmaras Técnicas."(NR)

"Art. 11. Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal deverá:
................................................................................................."


     Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 99.355, de 27 de junho de 1990.

     Brasília, 13 de junho de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/06/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1995, Página 8612 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2554 Vol. 6 (Publicação Original)