Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.510, DE 1º DE JUNHO DE 1995 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.510, DE 1º DE JUNHO DE 1995
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Companhia Vale do Rio do Doce -CVRD
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.Art. 2º As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994, deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desestatização - PND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Fica a CVRD dispensada de observar o disposto no § 1º , alínea "d" , do art. 54 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, no que diz respeito à celebração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
José Serra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/06/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/1995, Página 7890 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2533 Vol. 6 (Publicação Original)