Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.497, DE 22 DE MAIO DE 1995 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.497, DE 22 DE MAIO DE 1995
Altera a redação dos arts. 82 e 83 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da contituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 82 e 83 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 82. .................................................................................
..........................................................................................................
VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for:
a) | inferior ou igual a 1,20m ( um metro e vinte centímetros): 9t ( nove toneladas); |
b) |
superior a 1,20m ( um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m ( dois metros e quarenta centímetros): 13,5t (treze e meia toneladas); |
...........................................................................................................
§ 5º O CONTRAN regulamentará configurações de eixos duplos com distância dos dois planos verticais que contenham os centros das rodas inferior a 1,20m ( um metro e vinte centímetros), especificando os tipos de pneus e peso por eixo, ouvido o Ministério dos Transportes, através de seu órgão rodoviário."
"Art. 83. .....................................................................................
....................................................................................................
§ 1º Nos eixos isolados dotados de dois pneumáticos, o limite máximo de peso bruto por eixo será de 3t ( três toneladas), quando utilizados pneus de até 830mm (oitocentos e trinta milímetros) de diâmetro, e de 6t (seis toneladas), quando usados pneus com diâmetro superior.
..........................................................................................................."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 1995; 174º da Indenpendência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobin
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/5/1995, Página 7313 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2097 Vol. 5 (Publicação Original)