Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.497, DE 22 DE MAIO DE 1995 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.497, DE 22 DE MAIO DE 1995

Altera a redação dos arts. 82 e 83 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da contituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966,

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 82 e 83 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 82. .................................................................................
.......................................................................................................... 

           VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas for:

a) inferior ou igual a 1,20m ( um metro e vinte centímetros): 9t ( nove toneladas);
b)

superior a 1,20m ( um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m ( dois metros e quarenta centímetros): 13,5t (treze e meia toneladas);

...........................................................................................................

          § 5º O CONTRAN regulamentará configurações de eixos duplos com distância dos dois planos verticais que contenham os centros das rodas inferior a 1,20m ( um metro e vinte centímetros), especificando os tipos de pneus e peso por eixo, ouvido o Ministério dos Transportes, através de seu órgão rodoviário."

          "Art. 83. .....................................................................................
           .................................................................................................... 

          § 1º Nos eixos isolados dotados de dois pneumáticos, o limite máximo de peso bruto por eixo será de 3t ( três toneladas), quando utilizados pneus de até 830mm (oitocentos e trinta milímetros) de diâmetro, e de 6t (seis toneladas), quando usados pneus com diâmetro superior. 
     ..........................................................................................................."

     Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de maio de 1995; 174º da Indenpendência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobin


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/05/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/5/1995, Página 7313 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2097 Vol. 5 (Publicação Original)